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LETRAS JURÍDICAS
A hediondez dos crimes e suas penas
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
Não há como restringir,
em coluna dedicada aos
assuntos jurídicos, a reiteração
das referências à criminalidade e
aos efeitos perversos sobre a cidadania. A transformação tumultuária da vida urbana foi grande
e as mudanças drásticas tornaram difícil diagnosticar o fenômeno da violência e situar meios para a corrigir. Corrigir sobretudo
uma de suas conseqüências mais
perversas, a do agravamento da
criminalidade. Há não muito
tempo o fenômeno já assustava os
habitantes das grandes cidades,
mas havia ilhas de paz na maior
parte dos núcleos urbanos do interior. Não mais. A vida, na luta
diária, é um traste que o delinquente joga no lixo com indiferença assustadora.
Alguns dos melhores estudiosos
da questão persistem no debate
interminável sobre o que fazer.
Dinstinguem o curto prazo das
medidas de urgência e o longo
prazo da criminalização de novas
condutas, dosagem das penas
(devem ou não ser agravadas?).
Insistem na progressividade do
cumprimento da condenação,
abrandado à medida em que o
condenado tenha bom comportamento, entre outros requisitos (é
bom libertá-lo antes do término
do prazo da sentença? Como estimular, com medidas sociais, a
queda dos índices de criminalidade?)
Os denominados crimes hediondos, para desgosto de muitos
especialistas, não admitem a progressividade. Para saber que
orientação servirá melhor à sociedade, pode-se partir do caso mais
freqüente na crônica policial, o do
estupro. Trata-se da cópula não
desejada pela mulher, pouco importando, no caso, que seja virgem, solteira ou casada, honesta
ou não, mediante ato de violência
praticado ou apenas ameaçado.
O vocábulo estupro é mal empregado na linguagem comum.
Às vezes se ouve ou se vê "estrupo", trocando o lugar da letra "r".
A colocação agravada desse crime decorre do artigo 5º, inciso
XLIII da Constituição, pelo qual
são inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia os definidos
por lei como hediondos. Trata de
conduta provida de especial periculosidade ou de tal violência que
se recomenda o agravamento severo da pena e das regras de seu
cumprimento. Em função dessa
norma, a Lei n. 8.072/90 incluiu
no seu rol, com alterações posteriores, várias condutas gravíssimas, cujas condenações são inteiramente cumpridas em regime fechado, excluindo a progressividade, a qual pode até reduzir o tempo de prisão. A meu ver, a hediondez constitucional deve ser mantida, não tendo razão o velho político que recomendava ao delinqüente, "estupre, mas não mate!"
Refiro três alternativas desse
crime. Constitui causa de agravação da pena a prática por vários
agentes, ainda que um ou alguns
deles não tenham mantido relação sexual com a ofendida. Discute-se se é ou não é crime a prática
forçada do sexo, pelo marido em
relação a sua esposa, sendo dominante a opinião de que o delito se
caracteriza. O marido pode pedir
separação ou divórcio caso a mulher se recuse ao sexo, mas não a
forçar à relação. A provocação de
ferimentos graves na vítima, no
ato do estupro, é crime autônomo, cabendo a ação penal instaurada pelo Ministério Público independente de queixa da vítima.
São elementos a examinar. O estupro, porém, deixa marcas psicológicas e físicas, que nunca se apagam, prosseguindo por toda a vida da vítima. É razoável, diante
da conseqüência, que o autor dessa conduta também sofra punição tão grave quanto o efeito produzido.
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