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LETRAS JURÍDICAS
Reavaliação da greve no Judiciário
WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas
Aproveito o recesso do Senado
para retomar o tema da greve
na magistratura, num momento no qual não se fala dela, para
examiná-la sem a densidade
emocional característica dos
dias em que há movimento paredista projetado ou em andamento, aproveitando, ainda, a
discussão do projeto de reforma
do Judiciário.
No Brasil o operário do direito
tem dois modos básicos de ver a
questão. O modo constitucional
está definido no artigo 37, inciso
7º -no capítulo sobre a administração pública-, e reconhece direitos dos servidores à paralisação do trabalho, desde
que exercido nos termos permitidos por lei complementar,
aprovada pela metade mais um
dos membros da Câmara dos
Deputados e do Senado. O pormenor técnico ilustra a diferença entre a greve dos trabalhadores do setor privado (regulada
por lei ordinária, de quórum e
processo simplificado, define
serviços essenciais) e do setor
público, de quórum especial.
A Constituição e a lei não
proíbem o presidente da República, os parlamentares e os governadores de fazerem greve.
Também não proíbem os ministros do Supremo Tribunal Federal. Deve-se, por isso, entender
que isso os libera para a greve?
A resposta negativa abre campo
para uma primeira conclusão.
A permissão para a greve quer
dizer que todos os servidores
públicos podem adotar a paralisação coletiva de seu trabalho,
salvo se impedidos pela natureza do cargo, mesmo que a alternativa não seja expressa na
Carta Magna.
Muitos juízes -sobretudo os
que se situam no primeiro grau
da carreira- sustentam seu direito grevista. Alegam que a natureza de seus cargos é inconfundível com a dos tribunais,
geralmente providos de gabinetes de trabalho, com assessores e
assessoras, carro com motorista
à porta e assim por diante. Só
eles, no primeiro grau da caminhada profissional, são verdadeiros operários da magistratura, enfrentando as maiores dificuldades para o cumprimento
de sua missão, além de baixos
salários.
Nessa descrição -ressalvado
algum exagero- estou de acordo com eles. Mas, ainda assim,
penso que não devem participar
de greves. A concordância e a
discordância têm sua lógica. O
juiz no início de carreira e o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), quando decidem
uma relação jurídica, transformam a hipótese legal em um fato concreto. Quando o juiz, na
comarca, decreta o despejo do
locatário, por falta de pagamento ou condena o devedor de
tributos a pagar o que deve, ele
atua como órgão de governo. É
verdade que sua decisão pode
ser reformada no tribunal, mas
nem por isso se exclui sua força
na órbita restrita em gerar efeitos.
Há, porém, razão nem legal,
nem constitucional, mas mais
forte que as outras. O juiz moderno tem responsabilidade
agravada perante a cidadania
em geral e sua comunidade em
particular. Retardar o direito
do cidadão, com a recusa grevista ao trabalho, frauda o povo, dono de todo poder. O povo
tem o direito à justiça estatal
sem interrupção. Negá-la frustra a democracia e o próprio Judiciário. Se o juiz é servidor diferenciado para ter privilégios
exclusivos, também o é para
exercer sua função. Sem greve.
O magistrado tem direito de reivindicar melhores condições de
trabalho, aí incluída a remuneração. Pode adotar todos os
meios legítimos de pressão a seu
dispor. Exclui-se deles a greve,
que sacrifica os jurisdicionados,
cuja prioridade se sobrepõe aos
direitos dos julgadores.
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