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Lei define cumprimento de pena
especial para a Folha
É a Lei de Execução Penal (LEP)
que estabelece os critérios de cumprimento das penas.
Ela dispõe que, com um sexto
(1/6) da pena cumprida, o preso
tem direito a mudar para um regime menos rigoroso.
Assim, o que estiver em regime
fechado (penitenciária, cadeia pública e distrito policial) poderá
passar para o regime semi-aberto
(colônia agrícola, industrial ou similar).
E o que estiver em regime semi-aberto poderá passar para o regime aberto (casa do albergado).
Quanto ao livramento condicional, a LEP estipula que poderá ser
concedido ao réu primário com
um terço (1/3) da pena cumprida.
O reincidente só poderá obter o
livramento condicional com metade da pena cumprida.
E o condenado por crime hediondo (sequestro, por exemplo)
poderá consegui-lo após ter cumprido dois terços (2/3) da pena.
Segundo a LEP, o condenado
que trabalhar poderá diminuir sua
condenação à razão de um dia de
pena para cada três dias trabalhados.
Para que o juiz autorize o preso a
usufruir desses benefícios, é necessário um pedido, normalmente
feito por seu advogado.
Mas estima-se que dos cerca de
7.000 presos da Casa de Detenção
de São Paulo, pelo menos 3.000
não tenham advogado.
Porém, a LEP admite que o requerimento seja feito pelo próprio
preso, por seus familiares ou até
pelo diretor do presídio.
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