São Paulo, sábado, 14 de março de 1998

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Lei define cumprimento de pena

especial para a Folha

É a Lei de Execução Penal (LEP) que estabelece os critérios de cumprimento das penas.
Ela dispõe que, com um sexto (1/6) da pena cumprida, o preso tem direito a mudar para um regime menos rigoroso.
Assim, o que estiver em regime fechado (penitenciária, cadeia pública e distrito policial) poderá passar para o regime semi-aberto (colônia agrícola, industrial ou similar).
E o que estiver em regime semi-aberto poderá passar para o regime aberto (casa do albergado).
Quanto ao livramento condicional, a LEP estipula que poderá ser concedido ao réu primário com um terço (1/3) da pena cumprida.
O reincidente só poderá obter o livramento condicional com metade da pena cumprida.
E o condenado por crime hediondo (sequestro, por exemplo) poderá consegui-lo após ter cumprido dois terços (2/3) da pena.
Segundo a LEP, o condenado que trabalhar poderá diminuir sua condenação à razão de um dia de pena para cada três dias trabalhados.
Para que o juiz autorize o preso a usufruir desses benefícios, é necessário um pedido, normalmente feito por seu advogado.
Mas estima-se que dos cerca de 7.000 presos da Casa de Detenção de São Paulo, pelo menos 3.000 não tenham advogado.
Porém, a LEP admite que o requerimento seja feito pelo próprio preso, por seus familiares ou até pelo diretor do presídio.



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