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SAÚDE
Para juiz, hospital pode obter recursos atendendo na frente quem pode pagar
Justiça aprova privilégio a paciente particular do HC
PRISCILA LAMBERT
AURELIANO BIANCARELLI
da Reportagem Local
A Justiça paulista julgou improcedente, em primeira instância, a
ação movida pelo Ministério Público que pedia o fim do atendimento diferenciado no Hospital
das Clínicas de São Paulo.
Com a decisão, pacientes que
possuem convênios ou que pagam pelos serviços continuarão a
usufruir de hotelaria diferenciada
e atendimento privilegiado -não
estão sujeitos a filas, por exemplo-, ao contrário do que ocorre
com pacientes que dependem do
SUS (Sistema Único de Saúde).
O promotor Vidal Serrano Junior, do Gaesp (Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da
Saúde do Consumidor), do Ministério Público de São Paulo, disse ontem que vai recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
Os argumentos utilizados na
ação se baseavam na suposta inconstitucionalidade do atendimento diferenciado da chamada
"dupla porta", já que a Constituição prevê igualdade e universalidade do atendimento à saúde.
Segundo o despacho do juiz Edson Ferreira da Silva, o princípio
de universalidade, "que o hospital
não pode deixar de observar, impõe que ele atenda tanto os que
podem quanto os que não podem
pagar, incluindo os que podem
pagar, mas não queiram e se recusem a fazê-lo".
O juiz acatou a contestação do
Hospital das Clínicas, segundo a
qual o atendimento diferenciado
a pacientes pagantes é essencial
para a manutenção do hospital
com seus serviços de ponta e do
atendimento a não-pagantes, já
que os recursos provenientes do
SUS não seriam suficientes.
"Se o paciente que pode pagar
tivesse que se sujeitar a internações exclusivamente em enfermarias, à mesma fila dos que não pagam para consultas, exames, cirurgias etc., poderia até fazê-lo,
mas então optaria por não pagar
ou faria sua opção por um serviço
privado. De todo modo, o atendimento pago pelo hospital público
ficaria absolutamente inviabilizado", escreveu o juiz. E continuou:
"Portanto, a diferenciação de
atendimento entre os que pagam
e os que não pagam pelo serviço
constitui condição indispensável
de subsistência do atendimento
pago, que não fere o princípio
constitucional da isonomia porque o critério de discriminação
está plenamente justificado."
Segundo informações divulgadas pelo HC, apenas o Instituto
Central do hospital internou, no
primeiro semestre de 98, 80 pacientes de convênios por mês,
contra 2.987 mil do SUS, e atendeu 1.760 procedimentos ambulatoriais por mês de convênios,
contra 620 mil do SUS.
Em julho do mesmo ano, o instituto faturou R$ 4.584.794 do
SUS, contra R$ 846.089 de empresas de convênio -o que representou 18% do faturado.
Segundo José Aristodemo Pinotti, professor titular do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina
da USP -e um dos maiores críticos da dupla porta-, se somada a
arrecadação proveniente de convênios, de pagantes e do SUS com
recursos dos cofres estaduais, o
valor recebido de pacientes pagantes representa apenas 3% do
total. Esse cálculo exclui o Incor
(Instituto do Coração), onde convênios e particulares representam
63% dos recursos.
Para o promotor Serrano Junior, a decisão é "grotesca". "O
juiz confirma que houve violação
da igualdade e assina embaixo." O
HC não comentou a sentença.
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