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SAÚDE
Geriatra de São Paulo usava substâncias proibidas no Brasil e de eficácia duvidosa para tratar seus pacientes
Juiz condena médico por elixir da juventude
ANDRÉ LOZANO
da Reportagem Local
O geriatra Eduardo Gomes de
Azevedo foi condenado pela Justiça de São Paulo a dois anos e sete
meses de detenção por aplicar em
seus clientes, entre eles, políticos,
empresários e apresentadores de
TV, um "elixir da juventude" formado por medicamentos proibidos no país e de eficácia duvidosa.
O advogado do médico, Sidney
Gonçalves, vai recorrer da sentença (leia texto abaixo).
O juiz da 25ª Vara Criminal de
São Paulo, Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan, condenou, no
dia 9 de outubro, o dono da rede
de clínicas de tratamento preventivo geriátrico Anna Aslan com
base no código do consumidor.
O juiz sustentou que Azevedo
-que aguarda em liberdade o recurso- usava em seus tratamentos substâncias importadas proibidas no Brasil, entre elas, a melatonina, cuja comercialização se
tornou ilegal em outubro de 1995.
Segundo ele, o médico teria cometido outro delito: não alertar os
pacientes sobre possíveis efeitos
colaterais da droga. O juiz ainda
levou em consideração o fato de os
medicamentos terem sido mantidos de forma inadequada e alguns
não apresentarem rótulo.
O então presidente das sociedades Brasileira de Geriatria e Internacional de Gerontologia, Norton
Sayeg, em depoimento, classificou
o uso da melatonina e da procaína
"proscrito" na geriatria, "já que
essas substâncias não têm qualquer poder farmacológico de
atuação no rejuvenescimento".
No caso da procaína, Sayeg afirmou que a substância é um "mero
anestésico local" e que seu uso geriátrico pode provocar efeitos colaterais, que vão desde leve alergia
até choque anafilático com parada
cardíaca. Já a melatonina é citada
na sentença judicial como "droga
marginal", pois seu uso não seria
apropriado na geriatria.
No processo, o juiz não analisou
o uso da procaína pelo médico,
embora alegasse sua proibição,
porque o réu teve assegurado pela
Justiça federal, por meio de uma
ação cautelar, o direito de continuar a utilizar o produto.
O juiz baseou a condenação no
parágrafo 6º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: fornecimento de produtos em desacordo com normas de fabricação e
inadequados para o fim a que se
destinam. Também considerou o
artigo 66: afirmação falsa ou enganosa sobre produto. Foi usada
ainda a lei 8.137. Cogan determinou o envio de cópias do processo
para a Receita Federal, para que se
apure os vencimentos do réu.
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