São Paulo, domingo, 15 de novembro de 1998

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SAÚDE
Geriatra de São Paulo usava substâncias proibidas no Brasil e de eficácia duvidosa para tratar seus pacientes
Juiz condena médico por elixir da juventude

ANDRÉ LOZANO
da Reportagem Local

O geriatra Eduardo Gomes de Azevedo foi condenado pela Justiça de São Paulo a dois anos e sete meses de detenção por aplicar em seus clientes, entre eles, políticos, empresários e apresentadores de TV, um "elixir da juventude" formado por medicamentos proibidos no país e de eficácia duvidosa.
O advogado do médico, Sidney Gonçalves, vai recorrer da sentença (leia texto abaixo).
O juiz da 25ª Vara Criminal de São Paulo, Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan, condenou, no dia 9 de outubro, o dono da rede de clínicas de tratamento preventivo geriátrico Anna Aslan com base no código do consumidor.
O juiz sustentou que Azevedo -que aguarda em liberdade o recurso- usava em seus tratamentos substâncias importadas proibidas no Brasil, entre elas, a melatonina, cuja comercialização se tornou ilegal em outubro de 1995.
Segundo ele, o médico teria cometido outro delito: não alertar os pacientes sobre possíveis efeitos colaterais da droga. O juiz ainda levou em consideração o fato de os medicamentos terem sido mantidos de forma inadequada e alguns não apresentarem rótulo.
O então presidente das sociedades Brasileira de Geriatria e Internacional de Gerontologia, Norton Sayeg, em depoimento, classificou o uso da melatonina e da procaína "proscrito" na geriatria, "já que essas substâncias não têm qualquer poder farmacológico de atuação no rejuvenescimento".
No caso da procaína, Sayeg afirmou que a substância é um "mero anestésico local" e que seu uso geriátrico pode provocar efeitos colaterais, que vão desde leve alergia até choque anafilático com parada cardíaca. Já a melatonina é citada na sentença judicial como "droga marginal", pois seu uso não seria apropriado na geriatria.
No processo, o juiz não analisou o uso da procaína pelo médico, embora alegasse sua proibição, porque o réu teve assegurado pela Justiça federal, por meio de uma ação cautelar, o direito de continuar a utilizar o produto.
O juiz baseou a condenação no parágrafo 6º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: fornecimento de produtos em desacordo com normas de fabricação e inadequados para o fim a que se destinam. Também considerou o artigo 66: afirmação falsa ou enganosa sobre produto. Foi usada ainda a lei 8.137. Cogan determinou o envio de cópias do processo para a Receita Federal, para que se apure os vencimentos do réu.



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