São Paulo, sábado, 17 de maio de 1997.



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Leia a íntegra da sentença

A ré Paula Nogueira de Almeida Thomaz, hoje Paula Nogueira de Almeida, foi denunciada, pronunciada e libelada como incursa nas penas do art. 121, par. 2º, incisos 1 e 4, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por ter, consciente e voluntariamente, no dia 28 de dezembro de 1992, no período noturno, em local ermo existente na Barra da Tijuca, nesta cidade, concorrido eficazmente para a prática do homicídio executado contra a vítima Daniella Perez Gazzola, ajustando com terceira pessoa o cometimento do delito, fazendo-se presente ao cenário delitivo, prestando auxílio moral ao seu executor, encorajando-o com sua presença solidária. A imputação compreende, ainda, as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Interrogada a ré, relatados os autos e realizadas as diligências em plenário, requeridas pelas partes, foram ouvidas duas testemunhas, conforme termos em apartado.
A acusação, patrocinada pelo ilustre promotor de Justiça dr. Maurício Assayag e pelo digno advogado dr. Arthur Lavigne, que representou a assistência de acusação, pleiteou a condenação nos termos do libelo. A defesa, patrocinada pelos ilustres advogados dr. Carlos Eduardo Machado e dr. Augusto Thompson, sustentou a tese da negativa de participação, pleiteando a absolvição. Formulados os quesitos, conforme termo próprio, o conselho de sentença, por maioria, acolheu integralmente a pretensão acusatória, reconhecendo por unanimidade atenuante.
Em face de decisão soberana dos senhores jurados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno a ré Paula Nogueira de Almeida Thomaz, hoje Paula Nogueira de Almeida, nas penas do art. 121, par. 2º, incisos 1 e 4, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
A sanção aplicável à ré, dentro dos limites fixados em lei, resultará das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
A conduta da ré exteriorizou uma personalidade violenta, perversa e covarde, quando contribuiu, consciente e voluntariamente, para destruir a vida de uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque de seus algozes, pois, além da desvantagem na força física, o fato se desenrolou em local onde jamais se ouviria o grito desesperador e agonizante da vítima.
Demonstrou a ré, assim, ser uma pessoa inadaptada ao convívio social e com inegável potencial de periculosidade. Acrescentem-se as irremediáveis consequências do crime, representadas pela eliminação prematura de uma vida humana, enlutando para sempre os lares de seu parentes.
Todas essas circunstâncias, que envolveram os fatos imputados à ré e reconhecidas pelo júri, recomendam uma resposta penal suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime, consoante preconiza o art. 59 do Código Penal, justificando a fixação da pena-base bem acima do mínimo legal, em que pese sua primariedade.
Assim, fixo a pena-base em 19 anos de reclusão, que reduzo para 18 anos e seis meses de reclusão, por força da circunstância de ser ela menor de 21 anos de idade à época do fato, tal como deliberado pelo júri. Esta é a sanção definitiva, na ausência de outra circunstância legal ou causa especial que autorize sua modificação.
Condeno, ainda, a ré a pagar as custas do processo.
O regime prisional para o início do cumprimento da pena é o fechado.
Recomende-se a ré na prisão onde se encontra, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade, pelas razões de sua custódia preventiva e também por força desta condenação.
Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados em expeça-se carta de sentença.
Publicada nesta sessão plenária, intimadas as partes, registre-se e comunique-se.

Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1997.
José Geraldo Antônio
Juiz-presidente



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