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OPINIÃO
Contribuições previdenciárias
OCTAVIO BUENO MAGANO
Na Medida Provisória nº 1.523-7,
de 30/4/97, publicada no
"D.O.U." (Diário Oficial da
União) do dia 2 do corrente mês,
realça-se preceito que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 22
da lei nº 8.212/91 (Lei do Custeio
da Previdência), cuja redação era:
"Não integram a remuneração as
parcelas de que trata o parágrafo
9º do art. 28."
Entre as parcelas arroladas, no
referido dispositivo, figuravam,
em sua alínea (e) as seguintes: importância recebida a título de aviso
prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de
serviço e indenização a que se refere o artigo 9º da lei nº 7.238, de
29/10/84.
Pois bem, pelo que consta da MP
inicialmente referida, tais verbas,
de natureza indenizatória, teriam
de passar a integrar conceito de remuneração para o efeito da incidência das contribuições previdenciárias.
Ao levar a efeito a apontada alteração, deixou o legislador de atentar para a sabedoria dos anexins,
segundo a qual "on ne peut faire
d'une buse um épervier".
Realmente é impossível transmudar verbas indenizatórias em
remuneratórias. Indenização, como é cediço, constitui reparação
de prejuízo ou dano causado a outrem, ao passo que remuneração
significa retribuição de serviço
prestado.
Ora, a Constituição, ao tratar das
contribuições previdenciárias a
cargo do empregador, deixar bem
claro que as respectivas bases de
incidência só podem ser a folha de
salários, o faturamento e o lucro
(v. art. 195, 1º).
Verbas de natureza indenizatória, a todas as luzes, não se enquadram em nenhuma das três categorias. Segue-se que a determinação de que se considerem como
integrantes da base de incidência
das contribuições devidas pelo
empregador à Previdência Social
implica flagrante inconstitucionalidade.
Note-se que as verbas de que se
trata não eram apenas denominadas como indenizatórias, pelo art.
28, parágrafo 9º (e) da lei nº
8.212/91, senão que possuem efetivamente tal natureza.
Esse é, sem dúvida, o caso do
aviso prévio indenizado. Na sua
caracterização normal, aviso prévio se traduz em prazo, durante o
qual o empregado despedido fica
habilitado a procurar novo emprego. Se o empregador não concede
dita faculdade, sujeita-se ao pagamento de indenização correspondente a 30 dias de serviço.
Férias, a seu turno, constituem
período de repouso remunerado.
Se o empregador não as assegura
tempestivamente ao empregado,
obriga-se a pagar em dobro o valor
respectivo. Indenização por tempo de serviço constitui o pagamento destinado a compensar o
empregado do desgaste sofrido no
exercício de sua atividade.
Por último, a indenização a que
se refere o art. 9º da lei nº 7.238/84
é a que visa assegurar ao empregado despedido no período de 30
dias anteriores à data de sua correção salarial normativa compensação pela falta de recebimento do
valor respectivo.
Sendo inquestionável a natureza
indenizatória de cada uma das verbas acima arroladas, clara se revela
a inconstitucionalidade do preceito da MP nº 1.523-7/97, em que se
determina passarem elas a integrar
a base de incidência de contribuição previdenciária devida pelo
empregador.
Octavio Bueno Magano, 67, é professor titular
de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito
da USP (Universidade de São Paulo).
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