São Paulo, sábado, 17 de maio de 1997.



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OPINIÃO
Contribuições previdenciárias

OCTAVIO BUENO MAGANO
Na Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/4/97, publicada no "D.O.U." (Diário Oficial da União) do dia 2 do corrente mês, realça-se preceito que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 22 da lei nº 8.212/91 (Lei do Custeio da Previdência), cuja redação era: "Não integram a remuneração as parcelas de que trata o parágrafo 9º do art. 28."
Entre as parcelas arroladas, no referido dispositivo, figuravam, em sua alínea (e) as seguintes: importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o artigo 9º da lei nº 7.238, de 29/10/84.
Pois bem, pelo que consta da MP inicialmente referida, tais verbas, de natureza indenizatória, teriam de passar a integrar conceito de remuneração para o efeito da incidência das contribuições previdenciárias.
Ao levar a efeito a apontada alteração, deixou o legislador de atentar para a sabedoria dos anexins, segundo a qual "on ne peut faire d'une buse um épervier".
Realmente é impossível transmudar verbas indenizatórias em remuneratórias. Indenização, como é cediço, constitui reparação de prejuízo ou dano causado a outrem, ao passo que remuneração significa retribuição de serviço prestado.
Ora, a Constituição, ao tratar das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, deixar bem claro que as respectivas bases de incidência só podem ser a folha de salários, o faturamento e o lucro (v. art. 195, 1º).
Verbas de natureza indenizatória, a todas as luzes, não se enquadram em nenhuma das três categorias. Segue-se que a determinação de que se considerem como integrantes da base de incidência das contribuições devidas pelo empregador à Previdência Social implica flagrante inconstitucionalidade.
Note-se que as verbas de que se trata não eram apenas denominadas como indenizatórias, pelo art. 28, parágrafo 9º (e) da lei nº 8.212/91, senão que possuem efetivamente tal natureza.
Esse é, sem dúvida, o caso do aviso prévio indenizado. Na sua caracterização normal, aviso prévio se traduz em prazo, durante o qual o empregado despedido fica habilitado a procurar novo emprego. Se o empregador não concede dita faculdade, sujeita-se ao pagamento de indenização correspondente a 30 dias de serviço.
Férias, a seu turno, constituem período de repouso remunerado. Se o empregador não as assegura tempestivamente ao empregado, obriga-se a pagar em dobro o valor respectivo. Indenização por tempo de serviço constitui o pagamento destinado a compensar o empregado do desgaste sofrido no exercício de sua atividade.
Por último, a indenização a que se refere o art. 9º da lei nº 7.238/84 é a que visa assegurar ao empregado despedido no período de 30 dias anteriores à data de sua correção salarial normativa compensação pela falta de recebimento do valor respectivo.
Sendo inquestionável a natureza indenizatória de cada uma das verbas acima arroladas, clara se revela a inconstitucionalidade do preceito da MP nº 1.523-7/97, em que se determina passarem elas a integrar a base de incidência de contribuição previdenciária devida pelo empregador.


Octavio Bueno Magano, 67, é professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).



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