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LETRAS JURÍDICAS
Improviso eleitoral
WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas
Há um provérbio antigo cuja
autenticidade e cuja origem ignoro, dizendo: na política e na
guerra, mentira como terra.
Entre nós o provérbio tem sido
verdadeiro, mas esse, na atualidade, não é o principal de
nosso males eleitorais.
Nosso mal está menos nas
mentiras e mais na insegurança da aplicação do direito resultante do casuísmo de leis exclusivas para cada pleito, ano
após ano.
A avaliação do tema parte da
realidade constitucional em
que vivemos, retratada no artigo 16 da Carta de 1988. O dispositivo delimita o âmbito das variáveis legislativas. Nele está
expresso que qualquer lei alterando o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à
eleição que ocorra até um ano
depois do início da vigência.
Trata-se de regra muito boa,
pois dificulta o casuísmo, embora não o impeça. Neste momento, o debate sobre a emenda constitucional da reeleição é
um dado a mais para complicar
as perspectivas do processo
eleitoral, no ano que vem.
Os pleitos referentes ao Executivo nos níveis federal, estadual e municipal estão na corda bamba de debates parlamentares, no exame do projeto
para as eleições de 1998.
Descontada a incerteza da
emenda, a lei das eleições para
presidente, governadores e
prefeitos deverá estar pronta
dentro de aproximadamente
quatro meses. Perguntará o leitor: e o Código Eleitoral, como
é que fica? O Código Eleitoral
está em vigor há mais de 30
anos, mas superado -e, em
grande parte, esquecido. Ano
após ano, ao se aproximar novo pleito, o Código é posto de
lado, na espera da lei especial,
que o Parlamento sempre demora para aprovar.
São questões específicas, são
casuísmos políticos a estabelecerem condições para a propaganda, a divulgação das pesquisas e assim por diante. Tem
sempre destaque a costumeira
hipocrisia sobre o financiamento das campanhas, com
normas que todos sabem que
não serão respeitadas.
Conviria evitar o grave erro
das leis eleitorais especiais. Temos experiência suficiente para reformar o Código, dando
permanência à legislação. Um
dos melhores alimentos para o
bom direito é sua estabilidade.
Contudo, o Congresso Nacional não tem dado atenção a essa tarefa. Falta com seu dever
essencial.
Fui autor de um capítulo no
livro "Direito Eleitoral" coordenado pela professora Carmen Lúcia Antunes Rocha e
pelo ministro Carlos Mário da
Silva Velloso (Del Rey, 392 páginas). Nele destaquei "as deficiências relacionadas com os
procedimentos eleitorais conhecidos e admitidos por lei,
no Brasil. São deficiências a serem destacadas, quando se
pensa no enorme fosso entre a
teoria e a prática nas eleições
brasileiras. Fosso alargado pela
sucessão de leis específicas,
ano após ano, retardando a imprescindível busca de solução
estável que supere as deficiências anotadas."
Ponderando que "as muitas
leis são transitórias, mas o assunto é permanente, no primeiro nível dos que interessam
à democracia brasileira" insisti
na conveniência de atualizar o
Código Eleitoral, nele inserindo as modificações sugeridas
pelo progresso científico e as
alternativas criadas pela prática democrática.
Seria bom lenitivo para as
culpas da omissão congressual
se, pensando no aprimoramento da democracia brasileira, surgisse o novo Código, depois de amplo debate, que esgote o aprofundamento dos temas envolvidos, abandonando
o regime de improvisações
-entre triste e ridículo- que
nos vem perseguindo há anos.
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