São Paulo, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2001

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

CONSUMO

ESTACIONAMENTOS

Lesado pode acionar a Justiça se dono de estabelecimento não quiser ressarci-lo pelo estrago comprovado

Empresa é responsável por dano em veículo

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

A responsabilidade por furto ou danos causados a veículos deixados pelos clientes nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, sejam eles pagos ou não, é das empresas. Mas nem por isso é fácil para o consumidor vítima de qualquer um desses eventos obter uma resposta rápida e adequada do responsável.
Este ano, a Folha registrou seis queixas de leitores contra shopping centers e supermercados. Eles relatam furtos nos estacionamentos e reclamam do tratamento recebido (leia texto ao lado).
Na Justiça, a vitória tem sido dos consumidores. A Súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que representa o entendimento consolidado daquela Corte, não deixa margem a dúvidas: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Mas a Justiça é demorada e cara. E nisso apostam empresas que se recusam a ressarcir os danos sofridos pelo consumidor.
"Em geral, são duas as posturas adotadas. Numa, o fornecedor do serviço se recusa a reembolsar o consumidor, apostando que poucos tomarão as medidas cabíveis contra ele. Na outra, a empresa enrola, prorroga a solução para fazer o cliente se cansar e desistir", disse Marcos Diegues, coordenador de atendimento aos associados do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
"A responsabilidade do shopping, do supermercado ou do banco é indiscutível, mesmo que o estacionamento seja gratuito. Ao oferecer a comodidade de estacionar facilmente, o estabelecimento atrai clientela. Faz parte do negócio", afirmou Luiz Antonio Rizzatto Nunes, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Seu colega Antonio Carlos Malheiros concorda. A única divergência existente entre eles é em relação ao roubo.
"O roubo é violento. Não dá para exigir que o segurança do estacionamento enfrente uma arma para defender o patrimônio alheio. Trata-se de caso fortuito e, portanto, não enseja a indenização", disse Malheiros. "O consumidor espera segurança. Se ela falha, o estabelecimento é responsável", respondeu Rizzatto Nunes.
Quanto às provas, as opiniões também se dividem. O advogado civilista Edgard Fiore diz que cabe ao consumidor provar que o dano ou furto ocorreu no estacionamento do estabelecimento.
"Ele deve juntar todas as provas de que estava lá e em que condições chegou o carro. É preciso guardar tíquete de estacionamento, notas fiscais de compra naquele horário, testemunhas, tudo o que puder", afirmou Fiore.
Rizzatto Nunes disse que as provas devem, sim, ser reunidas e recomenda que o consumidor não entregue o tíquete nem assine nenhum documento. Porém diz que o ônus da prova cabe ao estabelecimento: "Eles que provem o contrário, que o carro chegou lá amassado, sem espelho ou calotas ou que nem foi estacionado". Ambos, porém, concordam que o consumidor pode pleitear indenização pelos danos materiais.
Dante Kimura, assistente da diretoria do Procon-SP, lembra que, por lei, os estabelecimentos comerciais paulistanos que ofereçam mais de 50 vagas de estacionamento são obrigados a ter seguro contra furto e roubo.


Texto Anterior: Santos: Marquise cai, mata um e fere sete pessoas
Próximo Texto: Carro desapareceu em shopping em SP
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.