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CONSUMO
ESTACIONAMENTOS
Lesado pode acionar a Justiça se dono de estabelecimento não quiser ressarci-lo pelo estrago comprovado
Empresa é responsável por dano em veículo
EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA
A responsabilidade por furto ou
danos causados a veículos deixados pelos clientes nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, sejam eles pagos ou não,
é das empresas. Mas nem por isso
é fácil para o consumidor vítima
de qualquer um desses eventos
obter uma resposta rápida e adequada do responsável.
Este ano, a Folha registrou seis
queixas de leitores contra shopping centers e supermercados.
Eles relatam furtos nos estacionamentos e reclamam do tratamento recebido (leia texto ao lado).
Na Justiça, a vitória tem sido dos
consumidores. A Súmula 130 do
STJ (Superior Tribunal de Justiça), que representa o entendimento consolidado daquela Corte, não deixa margem a dúvidas:
"A empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento".
Mas a Justiça é demorada e cara.
E nisso apostam empresas que se
recusam a ressarcir os danos sofridos pelo consumidor.
"Em geral, são duas as posturas
adotadas. Numa, o fornecedor do
serviço se recusa a reembolsar o
consumidor, apostando que poucos tomarão as medidas cabíveis
contra ele. Na outra, a empresa
enrola, prorroga a solução para
fazer o cliente se cansar e desistir",
disse Marcos Diegues, coordenador de atendimento aos associados do Idec (Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor).
"A responsabilidade do shopping, do supermercado ou do
banco é indiscutível, mesmo que
o estacionamento seja gratuito.
Ao oferecer a comodidade de estacionar facilmente, o estabelecimento atrai clientela. Faz parte do
negócio", afirmou Luiz Antonio
Rizzatto Nunes, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Seu colega Antonio Carlos Malheiros concorda. A única divergência existente entre eles é em relação ao roubo.
"O roubo é violento. Não dá para exigir que o segurança do estacionamento enfrente uma arma
para defender o patrimônio
alheio. Trata-se de caso fortuito e,
portanto, não enseja a indenização", disse Malheiros. "O consumidor espera segurança. Se ela falha, o estabelecimento é responsável", respondeu Rizzatto Nunes.
Quanto às provas, as opiniões
também se dividem. O advogado
civilista Edgard Fiore diz que cabe
ao consumidor provar que o dano
ou furto ocorreu no estacionamento do estabelecimento.
"Ele deve juntar todas as provas
de que estava lá e em que condições chegou o carro. É preciso
guardar tíquete de estacionamento, notas fiscais de compra naquele horário, testemunhas, tudo o
que puder", afirmou Fiore.
Rizzatto Nunes disse que as
provas devem, sim, ser reunidas e
recomenda que o consumidor
não entregue o tíquete nem assine
nenhum documento. Porém diz
que o ônus da prova cabe ao estabelecimento: "Eles que provem o
contrário, que o carro chegou lá
amassado, sem espelho ou calotas
ou que nem foi estacionado".
Ambos, porém, concordam que o
consumidor pode pleitear indenização pelos danos materiais.
Dante Kimura, assistente da diretoria do Procon-SP, lembra
que, por lei, os estabelecimentos
comerciais paulistanos que ofereçam mais de 50 vagas de estacionamento são obrigados a ter seguro contra furto e roubo.
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