São Paulo, sábado, 20 de janeiro de 2007

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WALTER CENEVIVA

Mais que inundação


Será que a mineradora foi alvo de alguma observação da fiscalização, desde a multa anterior ou antes dela?


A MINERADORA Rio Pomba Cataguases (esse o nome divulgado) deu origem ao acidente ambiental do rio Fubá, espalhando restos de bauxita por dezenas de quilômetros, ao se romper barragem da qual se servia. A mineradora substituíra a Gol e a TAM nas manchetes. Foi logo superada pela cratera paulistana, no fugaz interesse da mídia. Quero, porém, voltar a ela, para ver o direito envolvido.
O Código de Minas atual nasceu com o Decreto-Lei nº 227 de 1967. Sobreviveu muito mudado. Dele resulta o que parece caracterizar, no direito privado e no administrativo, descuidos e omissões múltiplos, na inundação da bauxita. Por que parece ser? Em primeiro lugar porque a Constituição diz que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, inciso XI).
A exploração dos recursos referidos é atribuível a entes particulares ou públicos, em regimes de concessão, autorização, licenciamento, permissão e monopolização. Todos previstos no Código de Minas. Cada atribuição tem regulamentação específica, com punições diversas, que podem atingir a causadora dos danos em Minas e no Rio, alguns dos quais de reparabilidade apenas financeira, ante a dificuldade ou impossibilidade da reparação ambiental plena.
Nesse problema, vinculam-se ao direito administrativo o Ministério de Minas e Energia e o Departamento Nacional da Produção Mineral, que no jargão do ramo só é referido pela sigla DNPM. A lei e as repartições públicas são cheias de complicação para autorizar o exercício da atividade minerária. Esta, em geral, se desenvolve longe do noticiário e das manchetes, porque a ninguém interessa destacar o assunto, na administração ou atividade particular.
O Código é severo. Subordina ao DNPM, no art. 88, todas as atividades "concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei", limites esses extensos e enérgicos. A fiscalização é exercível "para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais". Isto é: a lei não se satisfaz com o cumprimento parcial.
No capítulo das punições e das nulidades, o art. 63 deve ser lido. Por ele, o não cumprimento das obrigações minerárias, dependendo do grau da infração, vai da advertência à caducidade. A mais grave é da competência do ministro de Minas e Energia, imposta mediante portaria. A caducidade, nos termos do artigo 65, pode ocorrer no "não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de um ano, de infrações com multas". Se a falta for tão grave que as punições mais brandas sejam descabidas, aplica-se desde logo a mais forte. Será que a mineradora foi alvo de alguma observação da fiscalização no curso do tempo, desde a multa anterior ou antes dela? Não sei.
Há sanções previstas no direito comum (Código Civil, artigos 186 e 187), quanto à responsabilidade pelo ato ilícito do ente privado e na Constituição (artigo 37, parágrafo 6º), quando o dano resulte de ação ou omissão de servidor ou agente público. A responsabilização (administrativa ou do direito comum) é exigível não apenas pelas vítimas, mas, em certos casos, até pela cidadania como um todo.


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