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WALTER CENEVIVA
A criação do inferno urbano
O Estatuto da Cidade põe as normas básicas à disposição de cada cidadão para resguardo de seus direitos
AS OPERAÇÕES POLICIAIS-MILITARES de afastamento de moradores em algumas favelas
em São Paulo e de perseguição criminal no Rio de Janeiro chamaram a atenção dos moradores de
grandes cidades nas últimas semanas. Corresponderam a mais uma
amostra de que nossos aglomerados
urbanos (em particular os de maior
porte) vivem problema social cada
vez mais perturbador. A solução não
é só questão de governo. Também
concerne à cidadania.
Faço uma parada. Conto-lhe que
esta coluna se destina a ter 3.200 toques de computador, ou seja, 3.200
caracteres com espaços. A parada
serve para admitir a impossibilidade
de esgotar o assunto município-e-suas-soluções, mesmo restrito às
suas feições legais.
A impossibilidade não impede,
porém, o levantamento de alguns
pontos para sua meditação. As grandes cidades, em 1969, sob a ordem
militar, centralizaram regiões metropolitanas obrigatórias e, em parte, submetidas ao governo central.
Em 1988, deixaram de ser obrigatórias, mas o fato social as cria, ainda
que não queiramos. A Constituição
e, no plano ordinário, o Estatuto da
Cidade (lei 10.257/01) trazem provisões gerais para municípios de todo
o país, integrados ou não em regiões
metropolitanas.
A Carta Magna e o Estatuto não
suprem, porém, o universo heterogêneo de nossa realidade, que vai de
Porto Alegre a Recife, da montanhosa e misteriosa São Tomé das Letras
à clássica arquitetura colonial de
São Luís do Paraitinga. São diversas
em tudo. O Estatuto da Cidade foi,
contudo, o principal instrumento da
lei federal editado para dar ordem à
administração pública e às garantias
fundamentais dos habitantes dos
núcleos urbanos. Nele, o Plano Diretor, exigido para urbes com mais de
20 mil habitantes, é o documento-base para as idéias de aproveitamento da área urbana e seus equipamentos. Por falar nisso, você conhece o
Plano Diretor de sua cidade?
Na distribuição de direitos e obrigações individuais ou coletivos na
cidade atual, estão as matérias alusivas ao parcelamento do solo urbano,
às edificações existentes e, por serem construídos, aos imóveis não
utilizados ou subutilizados, assim
mantidos para fins de simples valorização por seus proprietários, ao
uso e à preservação do sistema viário e assim por diante.
O Estatuto da Cidade põe as normas básicas à disposição de cada cidadão para resguardo de seus direitos, mesmo em face do fenômeno
social transformador das cidades,
nos últimos 50 ou 60 anos. Hoje, parece razoável admitir que o crescimento desmedido e rapidíssimo das
populações urbanas se interrompeu, ou, pelo menos, arrefeceu.
Se a mudança de ritmo for verdadeira, a intervenção ativa dos munícipes será mais importante do que
sempre foi. Já não serão obras novas
as que predominarão, mas a correção das existentes, servindo de
exemplo as destinadas preponderantemente ao transporte coletivo.
Sejam, porém, o que forem, o ser
humano municipal deve estar atento para interferir no processo. Senão
individualmente, ao menos em grupos, pondo a claro a defesa de seus
interesses. O Estatuto da Cidade,
apesar de suas insuficiências, tem a
vantagem de permitir e estimular tal
participação. Lembremos que o inferno urbano se cria, em grande parte, pela nossa omissão.
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