São Paulo, domingo, 24 de novembro de 2002

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OUTRO LADO

Estado diz que cumpriu decreto editado por Covas

DA REPORTAGEM LOCAL

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirma que cumpriu o decreto de Covas, que autorizou o Estado a pagar indenização administrativa às vítimas da Escola Base.
O órgão alega prescrição do direito de Paula Milhim Monteiro de Alvarenga.
Procurada pela Folha para se pronunciar sobre o caso, a assessoria de imprensa da Procuradoria se limitou a divulgar uma carta, na qual comenta reportagem publicada pelo jornal na última quinta-feira.
Leia abaixo a íntegra da carta da procuradora Marialice Dias Gonçalves, assessora de imprensa da Procuradoria Geral do Estado, na qual ela se refere a Paula Milhim utilizando apenas as iniciais P.M.

"Com relação à matéria jornalística publicada no caderno Cotidiano, intitulada "Estado descumpre decreto de Covas e não paga indenização", é preciso esclarecer que:
1) Como toda norma jurídica, o decreto 44.536, de 14 de dezembro de 1999, tem de ser lido por inteiro e deve ser interpretado em conjunto com a lei que instituiu a possibilidade de indenização administrativa que, no caso em tela, trata-se do art. 65 da lei estadual 10.177/98. O decreto 44.536/99, na verdade, representou uma iniciativa do Estado na individualização dos que poderiam ser considerados vítimas do episódio; entretanto, a efetiva indenização dependeria da possibilidade jurídica do pedido.
2) Isso resta claro da leitura do artigo 2º, parágrafo único, que dispõe: "Caberá ao grupo de trabalho (...) avaliar a possibilidade jurídica do pagamento administrativo", e que deve ser analisado à luz da mencionada lei.
3) Ora, um dos requisitos para a indenização administrativa é não estar prescrita a pretensão indenizatória (art. 65, I, lei 10.177/ 98). Pois bem.
4) Assim como as demais pessoas que foram apontadas como possíveis vitimas do episódio, a pessoa mencionada na reportagem (P.M.), no segundo semestre de 2000, foi convidada formalmente a comparecer à Procuradoria para conversar, o que o fez, mas na pessoa de seu advogado.
5) Este, contudo, foi alertado sobre o fato de, até prova em contrário, ter ocorrido a prescrição do direito de P.M. ser indenizada. Como, até maio de 2001, o advogado não juntou tal prova, o processo administrativo foi arquivado.
6) Como se vê, naquilo que se propôs a fazer, o decreto 44.536 foi cumprido: foram individualizadas as possíveis vitimas, foi proposto um valor indenizatório e foi avaliada a possibilidade jurídica, caso a caso. Para as pessoas em relação às quais não havia prescrição (justamente as que entraram com processo judicial), a possibilidade de indenização, nos termos da lei 10.177/98, tendo por base o valor proposto pelo grupo de trabalho, foi aventada, mas os destinatários recusaram tal possibilidade, insistindo na busca judicial da indenização.
7) P.M. não recebeu proposta formal de pagamento, obviamente, porque não providenciou o documento necessário que provasse a possibilidade jurídica do pedido.
Assim, o Estado fez tudo o que estava a seu alcance, no âmbito administrativo, para fazer cumprir o referido decreto. Esses são os esclarecimentos a ser [ " prestados a respeito do caso, pondo-me à disposição para eventuais dúvidas."


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