São Paulo, sexta-feira, 25 de março de 2011

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Ação contra agressor de mulher não pode ser suspensa, diz STF

Tribunal decide que o artigo da Lei Maria da Penha que impede benefício da suspensão é constitucional

Esse dispositivo rejeita a aplicação de uma outra lei, que permite a paralisação do processo por prazo de até 4 anos

JOHANNA NUBLAT
MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem que os agressores enquadrados na Lei Maria da Penha não podem ganhar o benefício de ter o processo judicial suspenso por um certo prazo.
O colegiado entendeu como constitucional o artigo 41 da lei, que pune casos de violência doméstica contra a mulher. Esse artigo rejeita a aplicação de uma outra lei, que trata de crimes de menor potencial ofensivo e institui o benefício da suspensão condicional do processo.
O dispositivo permite que, para certos crimes em que a pena mínima é de até um ano e nos casos em que o agressor não é processado por outro crime ou já tenha sido condenado, o processo seja suspenso pelo prazo de até quatro anos, a critério do juiz.
Nesse período, o agressor precisa cumprir determinadas condições, como comparecer mensalmente ao juizado. Cumpridas as restrições, o juiz pode levar em conta o comportamento do agressor durante a suspensão do processo para pôr fim à ação.
O tema é polêmico. Em dezembro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça tomou uma posição contrária à de ontem do Supremo, entendendo pela primeira vez que o benefício poderia ser aplicado nos casos de agressão doméstica contra a mulher.
A decisão do STJ foi criticada pelo governo federal, pelo movimento de mulheres e pelo Ministério Público Federal, que veem a suspensão como flexibilização da lei.
Apesar da polêmica, a suspensão condicional do processo é usada nos Estados. Muitos promotores e magistrados entendem que ela possibilita uma vigilância maior do agressor e uma solução mais rápida do conflito.


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