São Paulo, sábado, 27 de março de 2004

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LETRAS JURÍDICAS

Reforma do Judiciário

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

O projeto de emenda constitucional nš 29/2000, se vier a ser aprovado, introduzirá modificações importantes no referente à magistratura, nas várias Justiças brasileiras (federal, estadual, trabalhista, eleitoral e militar). Juízes, advogados, promotores, enfim, todo o universo dos trabalhadores do direito se volta para objetivos de aperfeiçoamento em repetição monótona, tantas as vezes que o assunto retornou ao noticiário para não resultar em reforma concreta.
O projeto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem 194 páginas. É impossível de ser avaliado em apenas uma coluna. Pode ser que nem seja aprovado, mas vale a pena discutir alguns de seus pontos, pois, afinal, o Judiciário interfere, acertando ou errando, na vida de todos os cidadãos. Convém conhecer o que está acontecendo no Congresso. Darei hoje exemplos do que pode acontecer com a carreira da magistratura.
A matéria é tratada no artigo 93 da Constituição. Seu inciso I, pela redação proposta, passará a exigir para a nomeação de juiz substituto, ou seja, para o primeiro grau da carreira, que o inscrito no concurso seja bacharel em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, ou seja, inscrito ou não na OAB Ordem dos Advogados do Brasil. O concurso de provas e títulos, a participação da OAB e a nomeação na seqüência da classificação serão mantidos. A exigência de "três anos de atividade jurídica" engloba uma série de condutas, desde o estágio até qualquer trabalho amador ou profissional que sejá qualificável como jurídico. Aparentemente poderá livrar o bacharel das agruras do Exame de Ordem. A lei, que regulará o novo dispositivo, deverá esclarecer que o estágio para efeito de concurso será cumprido depois da conclusão do curso e não antes.
Uma das críticas mais freqüentes feitas ao Judiciário, dentro e fora dele, é a de os juízes sofrerem a influência do nepotismo e da proteção aos que têm prestígio político quando chegue a hora da promoção por merecimento. Num país com a extensão e a heterogeneidade do nosso, as variáveis de influência estranha aos verdadeiros interesses da Justiça são muito diversas. Seria ideal que assim não fosse, mas é. A necessidade de algum critério objetivo sempre se fez sentir.
A letra "c" do inciso II determina a aferição do merecimento conforme o desempenho do magistrado em exercício e sua produtividade, segundo critérios objetivos, acrescentados aos de presteza, freqüência e aproveitamento a cursos reconhecidos de aperfeiçoamento já previstos. A primeira missão do juiz é a de decidir questões que lhe são submetidas sem demora. Os critérios subjetivos podem ajudar, mas o de produtividade é essencial, segundo o número de despachos em incidentes do processo e de sentenças ou acórdãos.
Muitos magistrados criticam a produtividade como elemento falso, pois pode sacrificar a qualidade. A proposta, porém, é boa e a medida envolvida será útil: poderá uniformizar a aceleração dos processos. Juízes que mantêm suas pautas em dia, com cumprimento rigoroso dos prazos, demonstram a utilidade. Outros, porém, retardam a resolução do feito por tempos evidentemente exagerados, que não justificam a alegação de diferenças de estilo com sacrifício para as partes. Especialmente as mais pobres. Que venha a produtividade.


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