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LETRAS JURÍDICAS
Reforma do Judiciário
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
O projeto de emenda constitucional nš 29/2000, se vier
a ser aprovado, introduzirá modificações importantes no referente à magistratura, nas várias
Justiças brasileiras (federal, estadual, trabalhista, eleitoral e militar). Juízes, advogados, promotores, enfim, todo o universo dos
trabalhadores do direito se volta
para objetivos de aperfeiçoamento em repetição monótona, tantas
as vezes que o assunto retornou
ao noticiário para não resultar
em reforma concreta.
O projeto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do
Senado tem 194 páginas. É impossível de ser avaliado em apenas
uma coluna. Pode ser que nem seja aprovado, mas vale a pena discutir alguns de seus pontos, pois,
afinal, o Judiciário interfere, acertando ou errando, na vida de todos os cidadãos. Convém conhecer o que está acontecendo no
Congresso. Darei hoje exemplos
do que pode acontecer com a carreira da magistratura.
A matéria é tratada no artigo
93 da Constituição. Seu inciso I,
pela redação proposta, passará a
exigir para a nomeação de juiz
substituto, ou seja, para o primeiro grau da carreira, que o inscrito
no concurso seja bacharel em direito com, no mínimo, três anos
de atividade jurídica, ou seja, inscrito ou não na OAB Ordem dos
Advogados do Brasil. O concurso
de provas e títulos, a participação
da OAB e a nomeação na seqüência da classificação serão mantidos. A exigência de "três anos de
atividade jurídica" engloba uma
série de condutas, desde o estágio
até qualquer trabalho amador ou
profissional que sejá qualificável
como jurídico. Aparentemente
poderá livrar o bacharel das
agruras do Exame de Ordem. A
lei, que regulará o novo dispositivo, deverá esclarecer que o estágio
para efeito de concurso será cumprido depois da conclusão do curso e não antes.
Uma das críticas mais freqüentes feitas ao Judiciário, dentro e
fora dele, é a de os juízes sofrerem
a influência do nepotismo e da
proteção aos que têm prestígio
político quando chegue a hora da
promoção por merecimento.
Num país com a extensão e a heterogeneidade do nosso, as variáveis de influência estranha aos
verdadeiros interesses da Justiça
são muito diversas. Seria ideal
que assim não fosse, mas é. A necessidade de algum critério objetivo sempre se fez sentir.
A letra "c" do inciso II determina a aferição do merecimento
conforme o desempenho do magistrado em exercício e sua produtividade, segundo critérios objetivos, acrescentados aos de presteza, freqüência e aproveitamento a cursos reconhecidos de aperfeiçoamento já previstos. A primeira missão do juiz é a de decidir questões que lhe são submetidas sem demora. Os critérios subjetivos podem ajudar, mas o de
produtividade é essencial, segundo o número de despachos em incidentes do processo e de sentenças ou acórdãos.
Muitos magistrados criticam a
produtividade como elemento
falso, pois pode sacrificar a qualidade. A proposta, porém, é boa e
a medida envolvida será útil: poderá uniformizar a aceleração
dos processos. Juízes que mantêm
suas pautas em dia, com cumprimento rigoroso dos prazos, demonstram a utilidade. Outros,
porém, retardam a resolução do
feito por tempos evidentemente
exagerados, que não justificam a
alegação de diferenças de estilo
com sacrifício para as partes. Especialmente as mais pobres. Que
venha a produtividade.
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