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LETRAS JURÍDICAS
Teoria da guerra nos limites do Direito
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
D esde que terminou a
Segunda Guerra Mundial
do século 20 (1939-1945), completando os efeitos dos conflitos iniciados em 1870 e do período de
1914 a 1918, o planeta Terra passou a viver confrontos de outras
espécies, entre eles a guerra política da bipolaridade capitalista-comunista (chamada Guerra Fria)
e os conflitos pontuais, nem sempre chamados de guerra (Coréia,
Vietnã). A importância assumida
por combates efetivamente mundializados pela intervenção de
países dos cinco continentes e as
armas atômicas mudaram o perfil clássico e até ampliaram os estudos teóricos sobre suas consequências sociais, econômicas e
psicológicas, desde a destruição
de Hiroshima e de Nagasaki,
em 1945.
As teorias sobre a guerra são
antigas, culminando em 1832,
com a edição do clássico livro "Da
Guerra" ("Vom Kriege"), do
prussiano Carl von Clausewitz.
Para ele, o fim primacial da guerra é a destruição do inimigo, na
medida necessária para torná-lo
absolutamente impossibilitado
de se defender, levando-o à rendição. Nos combates, o preceito bíblico do "não matarás" salta para
o oposto: matarás quanto seja necessário para te impores ao teu
inimigo. Nasceu daí a definição
cínica de que, na guerra, patriotismo não é morrer pela pátria,
mas fazer com que os outros morram pela deles.
Apesar de toda a destruição que
provoca (entre 1939 e 1945, morreram 30 milhões de pessoas), os
conflitos continuam. Em tese, destinam-se a um fim nobre, à defesa
de boas causas, o que raramente
aconteceu desde as guerras religiosas dos tempos do descobrimento do Brasil e dos Seiscentos,
em que a catequese e a defesa dos
lugares santos foram desculpas
para a dominação de novos territórios e para o aniquilamento de
adversários, além da satisfação
de importantes interesses econômicos. Depois de 1945 e do perigo
de um último conflito que erradicasse os seres vivos da face da Terra, as principais teorias foram no
sentido de caracterizar a guerra
como algo intolerável, levando o
Direito a estabelecer regras mais
severas para impedi-las. A Constituição do Brasil, por exemplo,
embora afirme a soberania nacional como um de seus fundamentos (artigo 1º), destaca, na defesa da paz, um de seus princípios
determinantes (artigo 4º, V) e,
ainda, a solução pacífica
dos conflitos.
Com importância para o presente momento mundial, contudo, o mesmo artigo 4º também
manifesta o repúdio de nosso país
ao terrorismo, dado a este vocábulo o significado genérico de atividade ilícita destinada a provocar fora da ordem constituída a
destruição pessoal e material,
causando insegurança, incerteza
e quebra da paz pública.
O estado de guerra é situação
específica, a ser reconhecido, em
geral, pelo Poder Legislativo de
cada país. Os tratados e as convenções internacionais exigem,
para certos casos, que a intervenção guerreira seja previamente
autorizada pelos organismos internacionais. É a explicação para
a ida recente dos Estados Unidos
à ONU, necessária ante a oposição da União Européia (exceto da
Inglaterra) e de países entre os
quais se inclui o Brasil à ação unilateral. Mesmo a violência inexcedível da guerra é submetida ao
Direito. Quando este perece, resta
apenas a força bruta, com resultados mais lamentáveis do que
todos os outros. Os meios pacíficos
deveriam preponderar, mas parecem distantes.
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