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LETRAS JURÍDICAS
Aposentadoria aos 70 anos
WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas
A aposentadoria expulsória
atinge o servidor público aos 70
anos de idade. Muito embora o
artigo 39 da Constituição, em
seu parágrafo 3º, estenda aos
servidores públicos muitos dos
direitos sociais previstos no artigo 7º, a saída do emprego, no
dia mesmo do septuagésimo
aniversário não é obrigatória
para trabalhadores do setor privado (artigos 201 e 202).
Considerando que a média de
vida do brasileiro tem aumentado continuamente, cabe discutir se a aposentadoria expulsória deve ser mantida, tanto
sob enfoque sociológico ou médico, quanto sob o ângulo apenas jurídico. O primeiro lado da
questão consiste em saber se a
média das pessoas que atinja os
70 anos de idade está ou não em
condições de bem cumprir sua
missão profissional, física e psicologicamente. Nos trabalhos
braçais ou naqueles em que a
força física predomine é manifesta a impossibilidade de continuar o empregado com a mesma energia. Todavia, os trabalhos intelectuais podem estender-se por mais tempo, na medida em que a cultura, a experiência, a maior compreensão dos
problemas envolvidos, tende a
permitir visão mais clara dos
problemas discutidos.
Nesta semana um exemplo
serve de bom gancho para examinar o assunto. O desembargador Dirceu de Mello, presidente do Tribunal de Justiça de
São Paulo, completa 70 anos e
se afastará de suas funções. Ele,
porém, está em boa forma. Seu
ano e meio de exercício da presidência foi marcado pelo dinamismo e pelo desenvolvimento
de importantes tarefas.
Falando na última reunião do
Órgão Especial do Tribunal, antes da saída de Dirceu de Mello,
o desembargador Luis de Macedo lembrou que a atividade do
presidente, através de múltiplo
sistema de concursos, permitiu
nomear quase 300 novos juízes.
Macedo disse bem que se trata
da gestão "mais dinâmica de
que jamais se teve notícia", inclusive com a criação de novos
Juizados Especiais e do Juizado
Itinerante, levando a Justiça ao
povo.
Destacou a entrega da primeira parte das obras do novo Fórum Criminal da Capital, com
instalações condignas para as
Varas Centrais e Plenários de
Júri, como outro marco. Tem-se,
portanto, o caso de um servidor
público provido de condições
para prosseguir na ativa, apresentando resultados favoráveis
aos jurisdicionados, mas impedido de continuar.
Cabe ver o outro lado da questão. Aquilo que vale para Dirceu de Mello -ele também tem
bonita carreira como professor
da PUC/SP- evidentemente
não vale para muitos servidores, os quais, antes dos 70 anos
já se ressentem do peso dos
anos. Os casos individuais, contudo, não satisfazem a média. A
lei resolve situações comuns.
Admitida a aposentadoria com
idade mais avançada, certos órgãos dirigentes, nos quais predomina o critério da antiguidade, terminariam mais apartados de suas bases, do que já são
na atualidade, com a forte mudança nas condições da vida
das gerações sucessivas. Só os
portadores de mandatos eletivos estão excluídos do limite de
idade, porque o processo eleitoral faz sua seleção em cada renovação de mandato.
Formas expulsórias, se por um
lado criam situações de perda
da cooperação de mentes valiosas nos quadros do funcionalismo, por outro lado também
provocam a rotação da mão-de-obra, com vantagem na
abertura de oportunidade aos
jovens e no estímulo para que
prossigam na luta, sem terem de
esperar mais tempo por promoção ou maior ganho pessoal.
Dirceu de Mello, porém, é atingido pela média da estatística,
com uma perda para a comunidade.
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