São Paulo, Sábado, 31 de Julho de 1999
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LETRAS JURÍDICAS

Aposentadoria aos 70 anos

WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas

A aposentadoria expulsória atinge o servidor público aos 70 anos de idade. Muito embora o artigo 39 da Constituição, em seu parágrafo 3º, estenda aos servidores públicos muitos dos direitos sociais previstos no artigo 7º, a saída do emprego, no dia mesmo do septuagésimo aniversário não é obrigatória para trabalhadores do setor privado (artigos 201 e 202).
Considerando que a média de vida do brasileiro tem aumentado continuamente, cabe discutir se a aposentadoria expulsória deve ser mantida, tanto sob enfoque sociológico ou médico, quanto sob o ângulo apenas jurídico. O primeiro lado da questão consiste em saber se a média das pessoas que atinja os 70 anos de idade está ou não em condições de bem cumprir sua missão profissional, física e psicologicamente. Nos trabalhos braçais ou naqueles em que a força física predomine é manifesta a impossibilidade de continuar o empregado com a mesma energia. Todavia, os trabalhos intelectuais podem estender-se por mais tempo, na medida em que a cultura, a experiência, a maior compreensão dos problemas envolvidos, tende a permitir visão mais clara dos problemas discutidos.
Nesta semana um exemplo serve de bom gancho para examinar o assunto. O desembargador Dirceu de Mello, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, completa 70 anos e se afastará de suas funções. Ele, porém, está em boa forma. Seu ano e meio de exercício da presidência foi marcado pelo dinamismo e pelo desenvolvimento de importantes tarefas.
Falando na última reunião do Órgão Especial do Tribunal, antes da saída de Dirceu de Mello, o desembargador Luis de Macedo lembrou que a atividade do presidente, através de múltiplo sistema de concursos, permitiu nomear quase 300 novos juízes. Macedo disse bem que se trata da gestão "mais dinâmica de que jamais se teve notícia", inclusive com a criação de novos Juizados Especiais e do Juizado Itinerante, levando a Justiça ao povo.
Destacou a entrega da primeira parte das obras do novo Fórum Criminal da Capital, com instalações condignas para as Varas Centrais e Plenários de Júri, como outro marco. Tem-se, portanto, o caso de um servidor público provido de condições para prosseguir na ativa, apresentando resultados favoráveis aos jurisdicionados, mas impedido de continuar.
Cabe ver o outro lado da questão. Aquilo que vale para Dirceu de Mello -ele também tem bonita carreira como professor da PUC/SP- evidentemente não vale para muitos servidores, os quais, antes dos 70 anos já se ressentem do peso dos anos. Os casos individuais, contudo, não satisfazem a média. A lei resolve situações comuns. Admitida a aposentadoria com idade mais avançada, certos órgãos dirigentes, nos quais predomina o critério da antiguidade, terminariam mais apartados de suas bases, do que já são na atualidade, com a forte mudança nas condições da vida das gerações sucessivas. Só os portadores de mandatos eletivos estão excluídos do limite de idade, porque o processo eleitoral faz sua seleção em cada renovação de mandato.
Formas expulsórias, se por um lado criam situações de perda da cooperação de mentes valiosas nos quadros do funcionalismo, por outro lado também provocam a rotação da mão-de-obra, com vantagem na abertura de oportunidade aos jovens e no estímulo para que prossigam na luta, sem terem de esperar mais tempo por promoção ou maior ganho pessoal. Dirceu de Mello, porém, é atingido pela média da estatística, com uma perda para a comunidade.


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