São Paulo, domingo, 03 de março de 2002

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MERCADOS E SERVIÇOS

Coordenador tributário de São Paulo diz que mudança acaba com "protecionismo às avessas"

Pessoa física agora paga ICMS na importação

DA REPORTAGEM LOCAL

Uma mudança na legislação paulista que regulamenta o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) fez com que as pessoas físicas também tenham de pagar o imposto na importação de produtos para uso próprio.
A mudança ocorreu ao final do ano passado por causa da emenda constitucional nš 33, que alterou a redação do artigo 155 da Constituição Federal. Com a nova redação, as pessoas físicas também foram incluídas entre os contribuintes do imposto, mesmo que importem algum produto sem finalidade comercial.
Antes, quem importasse algum produto para uso próprio não tinha de recolher o tributo, pois era considerado não-contribuinte. Assim, se uma pessoa física importasse um carro para seu uso não recolhia o imposto. Se uma concessionária importasse diversos veículos, para revendê-los posteriormente, pagava o tributo (cobrado do comprador final).
A mudança faz com que bancos, corretoras, prestadoras de serviços, hospitais, laboratórios etc. tenham de pagar o imposto na importação de produtos mesmo não sendo contribuintes do ICMS.
A lei do ano passado e um decreto deste ano fecharam a brecha existente na legislação. Segundo o coordenador da Administração Tributária da Fazenda paulista, Clóvis Panzarini, algumas importadoras de veículos tinham intenção de importar os carros em nome de clientes pessoas físicas para evitar o pagamento do ICMS.
Para o advogado Cândido Campos, da Oliveira Neves e Associados Consultoria Jurídico-Empresarial, a cobrança do imposto é inconstitucional, pois ampliou indevidamente a definição de contribuinte do imposto.
Campos diz que as pessoas físicas não podem -ao contrário das empresas- usar o que pagaram de ICMS como crédito em uma futura etapa de tributação.
Panzarini diz que esse consumidor (agora contribuinte) "não tem o direito ao crédito porque ele é último elo da cadeia. Logo, não pode mesmo se creditar do imposto".
Para o coordenador tributário, "a lei anterior permitia um protecionismo às avessas", pois a pessoa física que comprava produtos brasileiros tinha de pagar o imposto, mas quem importava ficava livre. Agora, "importou, pagou", diz Panzarini.
Há especialistas em tributação que defendem a tese de que a exigência do imposto teria de ser feita por meio de lei complementar.
Panzarini contesta essa tese dizendo que o artigo 24 da Constituição garante aos Estados o poder de legislar concorrentemente com a União.


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