|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
MERCADOS E SERVIÇOS
Coordenador tributário de São Paulo diz que mudança acaba com "protecionismo às avessas"
Pessoa física agora paga ICMS na importação
DA REPORTAGEM LOCAL
Uma mudança na legislação
paulista que regulamenta o ICMS
(Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) fez com
que as pessoas físicas também tenham de pagar o imposto na importação de produtos para uso
próprio.
A mudança ocorreu ao final do
ano passado por causa da emenda
constitucional nš 33, que alterou a
redação do artigo 155 da Constituição Federal. Com a nova redação, as pessoas físicas também foram incluídas entre os contribuintes do imposto, mesmo que
importem algum produto sem finalidade comercial.
Antes, quem importasse algum
produto para uso próprio não tinha de recolher o tributo, pois era
considerado não-contribuinte.
Assim, se uma pessoa física importasse um carro para seu uso
não recolhia o imposto. Se uma
concessionária importasse diversos veículos, para revendê-los
posteriormente, pagava o tributo
(cobrado do comprador final).
A mudança faz com que bancos,
corretoras, prestadoras de serviços, hospitais, laboratórios etc. tenham de pagar o imposto na importação de produtos mesmo não
sendo contribuintes do ICMS.
A lei do ano passado e um decreto deste ano fecharam a brecha
existente na legislação. Segundo o
coordenador da Administração
Tributária da Fazenda paulista,
Clóvis Panzarini, algumas importadoras de veículos tinham intenção de importar os carros em nome de clientes pessoas físicas para
evitar o pagamento do ICMS.
Para o advogado Cândido Campos, da Oliveira Neves e Associados Consultoria Jurídico-Empresarial, a cobrança do imposto é inconstitucional, pois ampliou indevidamente a definição de contribuinte do imposto.
Campos diz que as pessoas físicas não podem -ao contrário
das empresas- usar o que pagaram de ICMS como crédito em
uma futura etapa de tributação.
Panzarini diz que esse consumidor (agora contribuinte) "não
tem o direito ao crédito porque
ele é último elo da cadeia. Logo,
não pode mesmo se creditar do
imposto".
Para o coordenador tributário,
"a lei anterior permitia um protecionismo às avessas", pois a pessoa física que comprava produtos
brasileiros tinha de pagar o imposto, mas quem importava ficava livre. Agora, "importou, pagou", diz Panzarini.
Há especialistas em tributação
que defendem a tese de que a exigência do imposto teria de ser feita por meio de lei complementar.
Panzarini contesta essa tese dizendo que o artigo 24 da Constituição garante aos Estados o poder de legislar concorrentemente
com a União.
Texto Anterior: Disputa é dura para os bares de alto padrão Próximo Texto: Sindicalismo: Centrais lançam campanhas unificadas Índice
|