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OPINIÃO ECONÔMICA
Uma Previdência sadia para o servidor público
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
Nos últimos dias a mídia
informou que o governo federal abandonaria a idéia inicial
de um regime universal, ainda em
fase de consulta à sociedade e recebendo sugestões dos vários segmentos, e, no lugar, retomará o
PLC nš 9/99, adotando para o servidor público, por lei ordinária, o
fator previdenciário criado pela
lei nš 9.876/99.
A solução alvitrada tem a vantagem de encampar estudo em
avançada tramitação no Congresso Nacional (estaria aprovado na
Câmara dos Deputados, aguardando apreciação de destaques) e
conta com a aprovação do Supremo Tribunal Federal, que, no passado, apreciou e entendeu perfeitamente constitucional o fator
previdenciário.
O PLC nš 9 regulamenta o artigo
40, parágrafos 14 a 16, da Constituição, e cria para o futuro servidor, empossado após a aprovação
da mudança, um regime complementar do tipo fundo de pensão
fechado. O atual servidor poderá
optar por esse regime ou permanecer no vigente e o novo não teria escolha. Porém, em ambos os
casos, a renda mensal ficará submetida ao fator previdenciário e,
muito possivelmente, a período
básico de cálculo de todo o tempo
de contribuição, deixando de ser a
última remuneração, além de conhecer outro limite mínimo de
idade.
O fator previdenciário é fórmula matemática que leva em conta
três variáveis pessoais: o tempo de
contribuição e a idade do servidor, bem como sua esperança de
vida apurada na data da aposentadoria. Dependendo da constante a ser adotada (na lei vigente, para a iniciativa privada, é 0,31), o
servidor só terá valor igual ao
atual com algo em torno de 56
anos de idade e 40 anos de serviço,
exigindo-se um pouco menos da
servidora, do professor e da professora.
Um plano dessa natureza pressupõe a compreensão, perquirição e o enfrentamento de parâmetros previdenciários, atuários e
técnicos básicos: 1) objetivar o
equilíbrio atuarial e financeiro do
sistema; 2) os benefícios integrarem o vínculo jurídico do servidor
e estimularem a contratação da
melhor mão-de-obra -carece
discutir e definir isso ou abandonar a idéia; 3) preservação da aposentadoria integral por tempo de
contribuição; inexistência de limite universal de idade -cada
pessoa definirá seu momento de
aposentadoria; 4) respeito à precocidade laboral e, por conseguinte, ao tempo de contribuição
-quem recolheu mais tempo
aposenta-se antes; 5) apuração do
salário-de-benefício com base
num longo período básico de cálculo -quem pagou mais terá
maior benefício em comparação
com quem pagou menos; 6) implantação gradual do sistema em
homenagem à expectativa de direito -recomenda-se proporcionalidade cifrada ao tempo de serviço anterior à mudança; 7) respeito ao direito adquirido -de
quem preencheu os requisitos legais ou de quem já está aposentado; 8) cumpridos os preceitos,
possibilidade de o servidor se
aposentar com o último salário ou
valor superior; 9) distinção para
casos especiais -bombeiro, polícia estadual, militar, mulher, professor etc.; 10) plano de contribuição definida para prestações programadas e de benefício definido
para prestações de risco; 11) observância do cálculo atuarial na fixação do tempo de contribuição,
da base de cálculo e da alíquota de
contribuição do indivíduo e do
Estado, portanto numa previdência eminentemente contributiva e
que torne a prestação regular, legal e legítima.
O reconhecimento da precocidade laboral que faz justiça ao trabalhador humilde pode ser conseguido por meio de algo como a
Fórmula 95, que o então ministro
da Previdência, Antônio Britto,
defendia em 1992, que considerava a adição da idade com o tempo
de contribuição como determinante para a concessão do benefício.
Prestação regular é aquela que
atende aos preceitos da administração pública, onerando-se autarquia e/ou segurado com algumas das obrigações formais
(comprovar o real tempo de serviço ou a contribuição).
A legalidade quer dizer o cumprimento correto da lei vigente ao
tempo do período contributivo,
estrito perfilhamento de suas normas.
Por ser um conceito científico,
legitimidade significa que a contribuição do trabalhador tem de
ser igual à de todos os obreiros,
sem distinção, que estejam na
mesma condição salarial (normalmente, ela deve representar
um terço da soma exigida para
custeio do benefício e a da sociedade ser exatamente igual à dos
segurados -dois terços faltantes).
Em idéia derradeira, cumprindo o artigo 59 da Constituição,
por que disciplinar a matéria por
via de lei delegada?
Wladimir Novaes Martinez, 66, é
advogado especialista em direito
previdenciário.
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