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PREVIDÊNCIA
Quem sai e retorna ao sistema terá de contribuir apenas pelo período que faltava para ter direito aos benefícios
MP mantém tempo para aposentadorias
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
A medida provisória nº 242, publicada na segunda-feira, traz
uma alteração na legislação previdenciária que poderia, a princípio, preocupar os trabalhadores
que "perderam a qualidade de segurados". Mas isso não ocorreu.
A "perda" ocorre quando o trabalhador fica um determinado
período sem contribuir (13 meses
e 15 dias para quem contribui há
menos de dez anos; 25 meses e 15
dias para quem contribui há mais
de dez anos, por exemplo).
O artigo 3º da MP 242 revogou o
parágrafo único do artigo 24 da lei
nº 8.213/91. Antes dessa lei, o período de carência (tempo de contribuição) para quem "perdesse a
qualidade de segurado" era de
cinco anos. Com a lei, o período
de carência triplicou para 15 anos.
Esses 15 anos passaram a valer
para quem ingressou no sistema
de 25 de julho de 91 em diante.
Quem ingressou até 24 de julho
(data da lei), e perdeu a "qualidade de segurado", tem de cumprir
a carência segundo uma tabela
progressiva (neste ano são necessárias 144 contribuições; em 2011
serão 180, ou 15 anos).
O parágrafo único do artigo 24
dizia que, se houvesse "perda da
qualidade de segurado", as contribuições anteriores a 25 de julho
de 91 só seriam computadas para
efeito de carência (tempo para alguém ter direito a um benefício)
depois que o segurado contasse, a
partir da recuperação da "qualidade de segurado", com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Em 2003, o artigo 3º da lei nº
10.666 definiu que a perda de qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
Uma vez revogado o parágrafo
único do artigo 24 da lei nº 8.213, o
entendimento poderia ser este:
voltam a valer os 15 anos -regra
que prejudicaria os trabalhadores
próximos de pedir o benefício.
Na sexta-feira, a Previdência informou que a revogação vale só
para o auxílio-doença (ver texto
ao lado), pois a lei 10.666 desconsidera a perda de qualidade.
Assim, quem entrou no sistema
antes da lei nº 8.213 e pedir uma
daquelas aposentadorias neste
ano terá de cumprir só a carência
exigida (144 contribuições), desde
que cumprido o tempo de serviço.
Segundo o advogado Wladimir
Novaes Martinez, especialista em
legislação previdenciária, "a MP
242 não mudou o raciocínio da lei
10.666, segundo o qual, nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, se alguém se
afasta da Previdência e a ela retorna, só terá de contribuir pelo tempo matematicamente faltante".
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