São Paulo, domingo, 03 de abril de 2005

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PREVIDÊNCIA

Quem sai e retorna ao sistema terá de contribuir apenas pelo período que faltava para ter direito aos benefícios

MP mantém tempo para aposentadorias

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL


A medida provisória nº 242, publicada na segunda-feira, traz uma alteração na legislação previdenciária que poderia, a princípio, preocupar os trabalhadores que "perderam a qualidade de segurados". Mas isso não ocorreu.
A "perda" ocorre quando o trabalhador fica um determinado período sem contribuir (13 meses e 15 dias para quem contribui há menos de dez anos; 25 meses e 15 dias para quem contribui há mais de dez anos, por exemplo).
O artigo 3º da MP 242 revogou o parágrafo único do artigo 24 da lei nº 8.213/91. Antes dessa lei, o período de carência (tempo de contribuição) para quem "perdesse a qualidade de segurado" era de cinco anos. Com a lei, o período de carência triplicou para 15 anos.
Esses 15 anos passaram a valer para quem ingressou no sistema de 25 de julho de 91 em diante. Quem ingressou até 24 de julho (data da lei), e perdeu a "qualidade de segurado", tem de cumprir a carência segundo uma tabela progressiva (neste ano são necessárias 144 contribuições; em 2011 serão 180, ou 15 anos).
O parágrafo único do artigo 24 dizia que, se houvesse "perda da qualidade de segurado", as contribuições anteriores a 25 de julho de 91 só seriam computadas para efeito de carência (tempo para alguém ter direito a um benefício) depois que o segurado contasse, a partir da recuperação da "qualidade de segurado", com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Em 2003, o artigo 3º da lei nº 10.666 definiu que a perda de qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Uma vez revogado o parágrafo único do artigo 24 da lei nº 8.213, o entendimento poderia ser este: voltam a valer os 15 anos -regra que prejudicaria os trabalhadores próximos de pedir o benefício.
Na sexta-feira, a Previdência informou que a revogação vale só para o auxílio-doença (ver texto ao lado), pois a lei 10.666 desconsidera a perda de qualidade.
Assim, quem entrou no sistema antes da lei nº 8.213 e pedir uma daquelas aposentadorias neste ano terá de cumprir só a carência exigida (144 contribuições), desde que cumprido o tempo de serviço.
Segundo o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, "a MP 242 não mudou o raciocínio da lei 10.666, segundo o qual, nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, se alguém se afasta da Previdência e a ela retorna, só terá de contribuir pelo tempo matematicamente faltante".


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