São Paulo, quinta, 4 de junho de 1998

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PREVIDÊNCIA
Acaba a possibilidade de o tempo de serviço em atividade especial, que vale mais, ser usado para benefício normal
MP restringe aposentadorias precoces

GABRIEL J. DE CARVALHO
da Redação

O governo deu novo aperto na concessão das chamadas aposentadorias precoces, concedidas pelo INSS contando tempo inferior ao normal. A novidade está na reedição da medida provisória nº 1.663, a mesma que reajustou as aposentadorias.
As aposentadorias especiais permanecem -sua concessão ficou mais rigorosa já em 1995-, mas a partir dessa MP só serão concedidas a quem esteve na atividade insalubre por todo o tempo de serviço (15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme a profissão).
A MP nº 1.663-10 acabou com a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, explica o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária.
Ele dá o exemplo de um homem que tenha tido 20 anos de atividade especial e 7 da comum. A soma dá 27 anos. Mas, como o tempo na especial tem acréscimo de 40%, esse segurado hipotético consegue se aposentar com 35 anos de serviço, apesar de ter trabalhado só 27.
Os 20 anos na atividade especial se convertem em 28, que, somados aos 7 normais, se transformam em 35 anos, que dão direito à aposentadoria integral do homem.
Para mulheres o acréscimo no tempo especial é de 20%. A aposentadoria integral (obedecendo, no INSS, a um teto) vem aos 30 anos de serviço.
A conversão de tempo não é mais possível porque a MP revogou o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213 (no texto original, de 1991, o atual 5º era o parágrafo 3º).
Martinez reconhece que a Previdência enfrenta sérios problemas de caixa e que há exageros na concessão de aposentadorias, mas entende que a proibição abrupta da conversão de tempo especial em comum pode cometer injustiças.
O advogado exemplifica com alguém que tenha trabalhado 24 anos em atividade especial, esteja a um ano da aposentadoria integral e seja demitido, só conseguindo se reempregar em atividade comum. Terá de trabalhar mais 11 anos (para chegar aos 35).
Uma solução, propõe Martinez, seria, por exemplo, converter especial em comum para quem tenha cumprido 70% do tempo em atividade insalubre.

Mudança em 1980
Marcelo Viana Estevão de Moraes, secretário de Previdência Social, defende o fim da conversão porque a aposentadoria especial foi criada, em 1960, como mecanismo de segurança, e não para gerar conversão de tempo.
Só em 1980 surgiu a conversão de tempo especial para comum. Até então a conversão existia entre as próprias atividades especiais.
Em cima do exemplo de Martinez, Moraes diz que, se o segurado esteve por 24 anos em atividade especial e se manteve com saúde, não haveria motivo para se aposentar antes dos demais.
"Se sou muito claro e fico exposto ao sol por seis horas, posso me queimar bastante. Se fico exposto por meia hora pode não acontecer nada", compara ele.
Martinez discorda porque, segundo ele, o benefício protege contra o risco de um evento, e não apenas no caso de ele ocorrer. "Um trapezista pode não cair, mas está exposto a esse risco."
Moraes também argumenta que, se o trabalhador perde a capacidade para o trabalho totalmente, pode se aposentar por invalidez. Se perde parcialmente, há o auxílio-acidente que lhe complementa a renda. "Ele está amparado pelo sistema previdenciário", afirma.
Ao julgar ação sobre professor, o Supremo Tribunal Federal considerou que só pode se aposentar mais cedo quem trabalhou todo o tempo em classe, lembra Moraes.
O governo, acrescenta, vem procurando racionalizar a concessão de aposentadorias especiais e acabar com os "caronas", como seria o caso das conversões de tempo.
"Não há almoço grátis", diz ele, referindo-se aos custos do sistema de repartição, como o do INSS, em que todos contribuem para um fundo comum. Se um se aposenta mais cedo, outro tem de pagar.



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