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LUÍS NASSIF
O STF e a Responsabilidade Fiscal
A eventual decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) contra a Lei de Responsabilidade Fiscal -considerando
inconstitucionais as disposições
que limitam o comprometimento de gastos com pessoal- é um
tiro no pé da própria autonomia
dos poderes, além de comprometer a LRF.
A Constituição instituiu limites para o orçamento do Judiciário definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de
cada ano. Entendeu o relator
que, ao fixar limites de gastos
com salário de cada poder, o Legislativo estaria ferindo a autonomia desses poderes.
O tiro no pé é pelo seguinte fato: as despesas de pessoal do Judiciário são permanentes. Justamente por isso precisam ser controladas. A inclusão de verbas
na LDO é anual. Basta um conluio entre Legislativo e Executivo, em um exercício qualquer,
para essas verbas serem comprometidas, já que o Judiciário
não participa da elaboração da
LDO. Além disso, nos últimos
anos ficou clara a diferença entre orçamento definido e orçamento efetivamente gasto.
A LRF previne todo tipo de
manipulação, ao fixar um dispositivo ao qual devem se subordinar todos os orçamentos futuros. De um lado, garante definitivamente a autonomia dos demais poderes. Mas impõe responsabilidade de gestão.
A questão é que, até agora, como Judiciário, Ministério Público e Legislativo não estão sujeitos aos limites da Lei Camata,
todos os estouros na folha são
bancados pelo Executivo. Garante-se uma situação cômoda
(de não ter que administrar seu
próprio orçamento) pagando o
preço da perda de autonomia.
A idéia da LRF é garantir a
autonomia, mas estabelecendo
as mesmas restrições às quais estão expostas os demais poderes.
Casuísmos
O pedido de análise de constitucionalidade da LRF foi feito
pela Assembléia Distrital do
Distrito Federal e pelo Tribunal
de Contas local. Anteriormente,
já haviam recorrido a outros casuísmos. A LRF fixa em 3% para
os Estados e 6% para os municípios os limites de comprometimento do orçamento com o Legislativo. A Assembléia do DF
conseguiu que se reconhecesse o
DF como município, para efeito
de aplicação desse limite.
Ocorre que a partir de 2001 entra em vigor a emenda constitucional nš 25, que fixa um teto
com gasto de Legislativo municipal de 5% da receita tributária
(uma base menor que a do Estado). Entrando em vigor, o tiro
sairá pela culatra.
Demônios
É sempre salutar assistir às urnas castigarem políticos relapsos ou suspeitos. Mas esses processos são vagos, se não houver
mudanças substanciais no sistema de acompanhamento das
contas públicas.
Entram novos políticos, alguns sérios, outros nem tanto. A
falta de controle e de transparência permite ao segundo grupo aproveitar, até o próximo
exorcismo.
A questão fundamental a ser
tratada pelas próximas Câmaras Municipais e novos prefeitos
é definir, desde já, sistemas de
prestação de contas, de divulgação de contratos, de comparação de preços, para que a opinião pública possa fiscalizar
permanentemente as gestões e
garantir o predomínio dos bem-intencionados.
E-mail - lnassif@uol.com.br
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