São Paulo, quarta-feira, 04 de outubro de 2000

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LUÍS NASSIF

O STF e a Responsabilidade Fiscal

A eventual decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei de Responsabilidade Fiscal -considerando inconstitucionais as disposições que limitam o comprometimento de gastos com pessoal- é um tiro no pé da própria autonomia dos poderes, além de comprometer a LRF.
A Constituição instituiu limites para o orçamento do Judiciário definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. Entendeu o relator que, ao fixar limites de gastos com salário de cada poder, o Legislativo estaria ferindo a autonomia desses poderes.
O tiro no pé é pelo seguinte fato: as despesas de pessoal do Judiciário são permanentes. Justamente por isso precisam ser controladas. A inclusão de verbas na LDO é anual. Basta um conluio entre Legislativo e Executivo, em um exercício qualquer, para essas verbas serem comprometidas, já que o Judiciário não participa da elaboração da LDO. Além disso, nos últimos anos ficou clara a diferença entre orçamento definido e orçamento efetivamente gasto.
A LRF previne todo tipo de manipulação, ao fixar um dispositivo ao qual devem se subordinar todos os orçamentos futuros. De um lado, garante definitivamente a autonomia dos demais poderes. Mas impõe responsabilidade de gestão.
A questão é que, até agora, como Judiciário, Ministério Público e Legislativo não estão sujeitos aos limites da Lei Camata, todos os estouros na folha são bancados pelo Executivo. Garante-se uma situação cômoda (de não ter que administrar seu próprio orçamento) pagando o preço da perda de autonomia.
A idéia da LRF é garantir a autonomia, mas estabelecendo as mesmas restrições às quais estão expostas os demais poderes.

Casuísmos
O pedido de análise de constitucionalidade da LRF foi feito pela Assembléia Distrital do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas local. Anteriormente, já haviam recorrido a outros casuísmos. A LRF fixa em 3% para os Estados e 6% para os municípios os limites de comprometimento do orçamento com o Legislativo. A Assembléia do DF conseguiu que se reconhecesse o DF como município, para efeito de aplicação desse limite.
Ocorre que a partir de 2001 entra em vigor a emenda constitucional nš 25, que fixa um teto com gasto de Legislativo municipal de 5% da receita tributária (uma base menor que a do Estado). Entrando em vigor, o tiro sairá pela culatra.

Demônios
É sempre salutar assistir às urnas castigarem políticos relapsos ou suspeitos. Mas esses processos são vagos, se não houver mudanças substanciais no sistema de acompanhamento das contas públicas.
Entram novos políticos, alguns sérios, outros nem tanto. A falta de controle e de transparência permite ao segundo grupo aproveitar, até o próximo exorcismo.
A questão fundamental a ser tratada pelas próximas Câmaras Municipais e novos prefeitos é definir, desde já, sistemas de prestação de contas, de divulgação de contratos, de comparação de preços, para que a opinião pública possa fiscalizar permanentemente as gestões e garantir o predomínio dos bem-intencionados.


E-mail - lnassif@uol.com.br



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