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São Paulo, domingo, 08 de junho de 2003

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MERCADOS E SERVIÇOS

Desconto do INSS feito no salário dos funcionários e não recolhido não poderá entrar no Refis 2

Veto proíbe parcelar contribuição retida

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

As empresas que descontaram as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassaram para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), não poderão incluí-las no parcelamento determinado pelo Refis 2 (em até 180 meses) como se fossem uma dívida comum. Motivo: o valor descontado do salário do trabalhador e não repassado à Previdência Social constitui crime de apropriação indébita.
A permissão para o parcelamento das contribuições não recolhidas ao INSS estava prevista no parágrafo 2º do artigo 5º da lei nº 10.684, de 30 de maio, mas foi vetada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
A razão do veto foi justificada pelo fato de que a simples retenção ou o não-recolhimento configura, conforme as leis penais, crime de apropriação indébita. Ao conceder o benefício do parcelamento para uma empresa que desconta a contribuição de seus funcionários sem recolhê-la ao INSS, o ministério estaria privilegiando os empresários com os recursos dos trabalhadores, cujo uso poderia ser capital de giro.
Além disso, em 10 de maio foi sancionada a lei nº 10.666, que, em seu artigo 7º, determina que "não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes de sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária".
Assim, não teria sentido no dia 10 de maio o governo proibir o parcelamento daquelas contribuições e, 20 dias depois, restabelecer o pagamento parcelado.
O veto também proíbe o parcelamento das contribuições descontadas e não repassadas ao INSS na aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, assim como a retenção de 11% não repassada ao INSS incidente sobre as faturas de serviços terceirizados.

Adesão até 31 de julho
O Refis 2 permite que todas as empresas e pessoas físicas que devem ao INSS possam aderir ao parcelamento das dívidas em até 180 meses. As multas serão reduzidas em 50% e não é necessário dar garantias ou arrolar bens.
O prazo para adesão termina no dia 31 de julho. O reajuste das parcelas acompanhará a variação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), hoje em 12% ao ano.
Se a empresa deve apenas para o INSS, deverá pagar mensalmente no mínimo 1,5% sobre o seu faturamento mensal ou R$ 2.000 (se for empresa de médio ou grande porte). Caso também tenha débito com a Receita Federal, o percentual de pagamento cai para 0,75% do faturamento mensal.
No caso das empresas optantes pelo Simples (sistema simplificado de pagamento de tributos e contribuições), das de pequeno porte e das microempresas, o valor da parcela mensal corresponderá a 1/180 avos do total da dívida ou a 0,3% da receita bruta do mês anterior (o que for menor), não podendo ser inferior a R$ 100 (microempresa) e a R$ 200 (pequeno porte). O parcelamento será feito, no mínimo, em 120 meses. No caso de dívida dos contribuintes autônomos (pessoas físicas), o parcelamento terá o valor mínimo de R$ 50.
A lei prevê que poderão entrar no parcelamento apenas as dívidas constituídas até 28 de fevereiro deste ano. Como no INSS os compromissos das empresas em relação à competência janeiro venceram no dia 2 de fevereiro, essa é a data para o cálculo do débito. Para os contribuintes autônomos, o pagamento de janeiro venceu dia 15 de fevereiro.
A empresa que já estava incluída no Refis poderá entrar no novo parcelamento, mas deverá incluir no valor global os débitos constituídos até 28 de fevereiro.
Se deixar de pagar três parcelas consecutivas, ou seis alternadas, o contribuinte será excluído do Refis e não poderá participar de novo parcelamento até 31 de dezembro de 2006.



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