São Paulo, quarta-feira, 10 de março de 2004

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OPINIÃO ECONÔMICA

O direito de parceria

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

No momento em que está sendo aprovado, no Congresso Nacional, o projeto de lei das PPPs (Parcerias Público-Privadas), a recente publicação da 2ª edição do livro do professor Arnoldo Wald e de seus colegas de escritório referente ao direito de parceria é de grande atualidade e relevância, com destaque aos resultados positivos da colaboração entre o Estado e a iniciativa privada, que podem ensejar verdadeira modificação da nossa economia.
Efetivamente, tanto quanto o combate à inflação e em complemento ao mesmo, a introdução da parceria moderna no direito brasileiro pode ser o grande catalisador do desenvolvimento de nosso país, em clima de estabilidade econômica, dominado pela moralidade pública e empresarial.
De fato, sob o prisma econômico, o Brasil está ainda sofrendo de um déficit infra-estrutural quase tão pernicioso quanto o déficit público, pelo fato de gerar gargalos de estrangulamento, que dificultam o bom funcionamento dos serviços públicos e, conseqüentemente, o aumento da produção e a adequada circulação de bens em geral.
Diante da falta de recursos dos poderes públicos e da conseqüente impossibilidade de realização imediata dos investimentos necessários para assegurar a adequada renovação e o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos, a solução adotada só poderia ser a instituição de um sistema de parcerias e de concessões.
A parceria permite a construção de novos equipamentos em todos os setores, substituindo-se a atuação administrativa pelo segmento privado, no tocante à construção de obras públicas e à manutenção dos serviços públicos.
As obras passam a ser construídas pela iniciativa privada, com seus recursos e suas técnicas de "management", suas modernas tecnologias e seu cuidado para evitar desperdício, tudo sob a fiscalização contínua das autoridades e dos usuários. Obtêm-se, assim, redução de custos e maior aceleração na construção, que obedece ao ritmo empresarial.
Além de transferir o ônus da construção das obras para as empresas privadas, o governo pode exigir a constante modernização e atualização das técnicas e dos equipamentos, correndo os riscos por conta dos empresários.
Além de permitir o uso de poupanças privadas e do crédito internacional numa época de grande liquidez, a parceria permite a redução do endividamento do Tesouro Nacional.
Há, assim, substituição das empreitadas do passado pela parceria, que também constitui uma verdadeira revolução moral, pois, em virtude dela, alguns dos importantes fatores de corrupção deixam de existir.
Enquanto, na concessão, a parceria privada é compensada pelas tarifas, pagas pelos usuários, nas PPP (Parcerias Público-Privadas) o construtor pode receber aluguéis ou outra forma de compensação do próprio Estado. Do mesmo modo que o arrendamento mercantil, a parceria pode ser puramente financeira ou abranger aspectos operacionais, ao oferecer um leque fecundo de alternativas. Tem-se, assim, instrumento adequado para cada situação, atendendo às suas particularidades.
Ao lado da União federal, vários Estados, em particular os de São Paulo e Minas Gerais, pretendem recorrer à parceria, já tendo aprovado ou estando elaborando leis a respeito de acordo com o modelo federal.
Finalmente passa a haver, nas relações entre o Estado e o particular, uma nova concepção da parceria, com a união dos esforços de ambos para um fim comum de interesse social. Há, assim, no caso, um revigoramento e uma modernização de contrato dentro do Estado de Direito.
No seu livro, o professor Arnoldo Wald, como sói acontecer com seus escritos, analisa em profundidade os aspectos jurídicos da parceria como instrumento do direito econômico, dando margem a novas reflexões dos juristas a respeito da recente evolução do contrato administrativo, permitindo a retomada do desenvolvimento econômico sem inflação.
A sociedade antecipa, assim, a realização de obras e serviços da maior importância social, em particular na infra-estrutura, podendo postergar o desembolso dos recursos, que será compensado pelo aumento da produtividade e pela maior competitividade dos nossos produtos, facilitando a sua exportação.


Ives Gandra da Silva Martins, 69, advogado tributarista, professor emérito da Universidade Mackenzie e da Escola de Comando do Estado-Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Hoje, excepcionalmente, a coluna de Antonio Barros de Castro não é publicada.


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