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OPINIÃO ECONÔMICA
O direito de parceria
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
No momento em que está
sendo aprovado, no Congresso Nacional, o projeto de lei
das PPPs (Parcerias Público-Privadas), a recente publicação da 2ª
edição do livro do professor Arnoldo Wald e de seus colegas de
escritório referente ao direito de
parceria é de grande atualidade e
relevância, com destaque aos resultados positivos da colaboração
entre o Estado e a iniciativa privada, que podem ensejar verdadeira
modificação da nossa economia.
Efetivamente, tanto quanto o
combate à inflação e em complemento ao mesmo, a introdução
da parceria moderna no direito
brasileiro pode ser o grande catalisador do desenvolvimento de
nosso país, em clima de estabilidade econômica, dominado pela
moralidade pública e empresarial.
De fato, sob o prisma econômico, o Brasil está ainda sofrendo de
um déficit infra-estrutural quase
tão pernicioso quanto o déficit
público, pelo fato de gerar gargalos de estrangulamento, que dificultam o bom funcionamento dos
serviços públicos e, conseqüentemente, o aumento da produção e
a adequada circulação de bens em
geral.
Diante da falta de recursos dos
poderes públicos e da conseqüente impossibilidade de realização
imediata dos investimentos necessários para assegurar a adequada renovação e o aprimoramento da qualidade dos serviços
públicos, a solução adotada só poderia ser a instituição de um sistema de parcerias e de concessões.
A parceria permite a construção
de novos equipamentos em todos
os setores, substituindo-se a atuação administrativa pelo segmento
privado, no tocante à construção
de obras públicas e à manutenção
dos serviços públicos.
As obras passam a ser construídas pela iniciativa privada, com
seus recursos e suas técnicas de
"management", suas modernas
tecnologias e seu cuidado para
evitar desperdício, tudo sob a fiscalização contínua das autoridades e dos usuários. Obtêm-se, assim, redução de custos e maior
aceleração na construção, que
obedece ao ritmo empresarial.
Além de transferir o ônus da
construção das obras para as empresas privadas, o governo pode
exigir a constante modernização e
atualização das técnicas e dos
equipamentos, correndo os riscos
por conta dos empresários.
Além de permitir o uso de poupanças privadas e do crédito internacional numa época de grande liquidez, a parceria permite a
redução do endividamento do
Tesouro Nacional.
Há, assim, substituição das empreitadas do passado pela parceria, que também constitui uma
verdadeira revolução moral, pois,
em virtude dela, alguns dos importantes fatores de corrupção
deixam de existir.
Enquanto, na concessão, a parceria privada é compensada pelas
tarifas, pagas pelos usuários, nas
PPP (Parcerias Público-Privadas)
o construtor pode receber aluguéis ou outra forma de compensação do próprio Estado. Do mesmo modo que o arrendamento
mercantil, a parceria pode ser puramente financeira ou abranger
aspectos operacionais, ao oferecer
um leque fecundo de alternativas.
Tem-se, assim, instrumento adequado para cada situação, atendendo às suas particularidades.
Ao lado da União federal, vários
Estados, em particular os de São
Paulo e Minas Gerais, pretendem
recorrer à parceria, já tendo aprovado ou estando elaborando leis a
respeito de acordo com o modelo
federal.
Finalmente passa a haver, nas
relações entre o Estado e o particular, uma nova concepção da
parceria, com a união dos esforços de ambos para um fim comum de interesse social. Há, assim, no caso, um revigoramento e
uma modernização de contrato
dentro do Estado de Direito.
No seu livro, o professor Arnoldo Wald, como sói acontecer com
seus escritos, analisa em profundidade os aspectos jurídicos da
parceria como instrumento do direito econômico, dando margem
a novas reflexões dos juristas a
respeito da recente evolução do
contrato administrativo, permitindo a retomada do desenvolvimento econômico sem inflação.
A sociedade antecipa, assim, a
realização de obras e serviços da
maior importância social, em particular na infra-estrutura, podendo postergar o desembolso dos
recursos, que será compensado
pelo aumento da produtividade e
pela maior competitividade dos
nossos produtos, facilitando a sua
exportação.
Ives Gandra da Silva Martins, 69,
advogado tributarista, professor emérito
da Universidade Mackenzie e da Escola
de Comando do Estado-Maior do
Exército, é presidente do Conselho de
Estudos Jurídicos da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo.
Hoje, excepcionalmente,
a coluna de Antonio Barros de Castro
não é publicada.
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