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ARTIGO
Polêmica absurda
LUIZ CARLOS ROBORTELLA
Tem sido incompreensivelmente criticada a recente lei 9.601, que
possibilita contratar empregados
por prazo determinado, por meio
de acordo com o sindicato profissional.
Ela é acusada de ser inconstitucional, por instituir tratamento diferente entre trabalhadores, o que
feriria o princípio da igualdade. É
negada também sua eficácia para
combater o desemprego.
As críticas são absolutamente injustas. Partem da falsa premissa de
um mercado de trabalho homogêneo, embora seja cada vez mais
heterogêneo, exigindo estrutrura
legal oposta ao modelo tradicional, que protege todos os trabalhadores da mesma forma, como se
fossem iguais. Nossa legislação
trabalhista praticamente não faz
diferença entre o executivo de alto
salário e o humilde operário.
Isso contraria o mais elementar
senso de justiça: por meio de uma
igualdade puramente abstrata,
cria-se uma desigualdade concreta. Ora, com as tendências atuais,
até o universalmente respeitado
princípio de "trabalho igual, salário igual" vai desaparecer, pois
não haverá trabalhos com produtividade e eficiência rigorosamente idênticas, que justifiquem a
igualdade salarial.
A desigualdade também se amplia pela tendência à individualização das condições de trabalho; o
trabalhador, principalmente nos
níveis mais altos, exige cláusulas
específicas em seus contratos, assim como a empresa quer ser tratada na lei segundo seu tamanho
(micro, pequena, média ou grande).
Nossa estrutura de proteção, que
não admite essas desigualdades,
gerou como subproduto o mercado informal de trabalho. Só há
duas alternativas: contratar com
todos os encargos, na forma da lei,
ou com encargo nenhum. Entre o
tudo e o nada não existem tipos
particulares de contrato, com tratamento e custo diferenciados.
O moderno intervencionismo
estatal busca reduzir o custo do
trabalho, para estimular a geração
de empregos e a competitividade,
como se vê em muitas economias.
Esse estímulo se dá pela flexibilização dos direitos dos empregados, buscando compatibilizar a
proteção com as necessidades de
eficiência e competitividade da
economia.
Não podemos mais nos aferrar à
estabilidade no emprego, às funções rígidas, aos salários irreversíveis, à acumulação progressiva e
permanente de conguistas.
A flexibilização se dá principalmente pela negociação entre empresários e sindicatos de trabalhadores. É o mais adequado instrumento de ajuste de todos os interesses.
Com isso, o sindicato deixa de se
preocupar apenas com os que têm
emprego e passa a zelar pelos desempregados, em verdadeira redistribuição de proteção.
Nesse cenário, o novo contrato
por prazo determinado encontra
enorme campo de aplicação e se
afina com os rumos atuais do mercado de trabalho.
Aliás, contrato a prazo não é novidade nenhuma. Existem há muito tempo na legislação vários tipos: de experiência, de safra, de
atividades transitórias etc.. Jamais
foi declarada sua inconstitucionalidade, apesar de assinados diretamente entre o empregado e o empregador, sem nenhum controle
sindical.
O contrato criado pela lei 9.601,
contrariamente, valoriza a negociação coletiva, pois depende de
acordo da empresa com o sindicato. Sem a concordância deste, não
existe o novo contrato.
A lei promove a livre negociação
entre capital e trabalho para criação de empregos. É um convite a
que se faça uma real co-gestão do
mercado de trabalho; aos sindicatos cabe aproveitá-la. Lembre-se
de que só pode ser utilizada essa
modalidade contratual para aumentar o quadro de funcionários;
jamais para diminuí-lo.
O fato de ser um contrato especial, com redução de alguns direitos do empregado (depósito de 2%
para o FGTS, com possibilidade de
complemento livremente negociado, supressão da multa e do aviso
prévio) e de contribuições sociais
(que afetam mais as empresas e o
governo federal), não o torna inconstitucional.
A CLT jamais concedeu aviso
prévio nos contratos a prazo, por
uma razão lógica: a rescisão é prefixada pelas partes.
Além disso, a Constituição autoriza a redução salarial dos empregados em atividade, mediante
acordo com o sindicato. Se este
pode negociar redução de salários
de empregados antigos, com muito maior razão pode barganhar
condições especiais de trabalho de
empregados novos, para facilitar-lhes a obtenção de emprego.
Essa é a verdadeira flexibilização
negociada.
Enfim, não há mais lugar para
utopias. Se a realidade é o desemprego e o mercado informal, a lei
deve conter normas adequadas,
combinando justiça e eficácia. Só
assim será efetivamente útil à sociedade.
Luiz Carlos Amorim Robortella, 51, é advogado trabalhista, doutor em direito (USP), professor da Faculdade de Direito do Mackenzie (SP) e
diretor da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
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