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TRIBUTAÇÃO
Inventários não concluídos até o final de 97 agora estão sujeitos às novas regras
Receita amplia IRPF sobre heranças
da Sucursal de Brasília
A Secretaria da Receita Federal
determinou ontem que as novas
regras do IRPF (Imposto de Renda
da Pessoa Física) sobre heranças
sejam aplicadas a todo inventário
que não tenha sido concluído até
31 de dezembro de 97, independentemente da data de morte.
Essa decisão integra a instrução
normativa 53, publicada na edição
de ontem do "Diário Oficial" da
União. Ela altera entendimento
anterior do fisco que, no final de
maio, esperava aplicar a tributação aos casos de mortes ocorridas
a partir de 1º de janeiro.
De modo geral, as novas regras
definem que quem receber uma
herança terá duas alternativas. A
primeira será corrigir o valor do
bem (aquele que constava na declaração de IRPF da pessoa falecida) pelo seu valor de mercado.
Se houver aumento do valor, o
herdeiro terá que recolher ao fisco
15% sobre a diferença dos valores.
A segunda opção será deixar essa
correção para o momento da venda daquele bem -quando o ganho de capital será também tributado em 15%.
As únicas isenções são para os
bens vendidos por quantia igual
ou inferior a R$ 20 mil e para o
caso de venda do único imóvel do
contribuinte, desde que seu valor
seja igual ou inferior a R$ 440 mil.
A tributação de ganhos de capital de heranças não existia antes de
1º de janeiro deste ano. Até essa
data, o IRPF recaía apenas sobre
os rendimentos de bens do espólio, como aluguel ou lucros de
aplicações financeiras.
A única forma de o herdeiro não
pagar esse novo tributo será declarar ao fisco o mesmo valor que
consta na declaração do morto.
Depois, somente escapará da tributação no momento da venda do
bem se declarar que não houve diferença entre os valores.
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