São Paulo, sábado, 13 de junho de 1998

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TRIBUTAÇÃO
Inventários não concluídos até o final de 97 agora estão sujeitos às novas regras
Receita amplia IRPF sobre heranças

da Sucursal de Brasília

A Secretaria da Receita Federal determinou ontem que as novas regras do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) sobre heranças sejam aplicadas a todo inventário que não tenha sido concluído até 31 de dezembro de 97, independentemente da data de morte.
Essa decisão integra a instrução normativa 53, publicada na edição de ontem do "Diário Oficial" da União. Ela altera entendimento anterior do fisco que, no final de maio, esperava aplicar a tributação aos casos de mortes ocorridas a partir de 1º de janeiro.
De modo geral, as novas regras definem que quem receber uma herança terá duas alternativas. A primeira será corrigir o valor do bem (aquele que constava na declaração de IRPF da pessoa falecida) pelo seu valor de mercado.
Se houver aumento do valor, o herdeiro terá que recolher ao fisco 15% sobre a diferença dos valores. A segunda opção será deixar essa correção para o momento da venda daquele bem -quando o ganho de capital será também tributado em 15%.
As únicas isenções são para os bens vendidos por quantia igual ou inferior a R$ 20 mil e para o caso de venda do único imóvel do contribuinte, desde que seu valor seja igual ou inferior a R$ 440 mil.
A tributação de ganhos de capital de heranças não existia antes de 1º de janeiro deste ano. Até essa data, o IRPF recaía apenas sobre os rendimentos de bens do espólio, como aluguel ou lucros de aplicações financeiras.
A única forma de o herdeiro não pagar esse novo tributo será declarar ao fisco o mesmo valor que consta na declaração do morto.
Depois, somente escapará da tributação no momento da venda do bem se declarar que não houve diferença entre os valores.



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