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OPINIÃO ECONÔMICA
Conciliação
OCTAVIO BUENO MAGANO
A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o projeto de lei
nº 4.694/98, que dispõe sobre conciliação extrajudicial de dissídios
individuais de trabalho.
As suas principais características são as seguintes: 1) a busca de
conciliação fica a cargo de comissão paritária de empregados e
empregadores; 2) se implantada
esta no âmbito da empresa, a eleição de seus membros deve ser fiscalizada pelo sindicato da respectiva categoria profissional; 3) se
constituída na esfera do sindicato, há de resultar de convenção ou
acordo coletivo de trabalho; 4)
existindo comissão de qualquer
dos dois tipos, nenhum dissídio
individual poderá ser ajuizado
sem que, perante ela, seja previamente tentada a conciliação dos
litigantes; 5) alcançada a conciliação, o termo respectivo valerá
como título executivo perante o
juízo trabalhista, que teria competência para decidir sobre as
questões nele embutidas.
O mérito do projeto não pode
deixar de ser enfaticamente assinalado, porque implica significativo passo no sentido de se alcançar a prevalência dos mecanismos de autocomposição sobre os
de tutela.
À luz do último critério, o Estado, ante a configuração de conflito trabalhista, em vez de incentivar as partes à busca de entendimento, as encaminha, desde logo,
ao Poder Judiciário. Essa diretriz
prevaleceu em vários países europeus e igualmente no Brasil, nas
décadas de 20 e 30.
Na Itália, Mussolini enunciava
fórmula que se tornou famosa:
"Tutto nello Stato, niente contro
lo Stato, nulla al di fuori dello
Stato". No Brasil, Getúlio Vargas
procurou seguir a mesma orientação e, ao outorgar ao povo brasileiro a Carta Constitucional de
1937, fez constar do seu artigo 139
a previsão de que se viesse a organizar a Justiça do Trabalho, para
dirimir conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, em vez de optar por mecanismos de autocomposição, como ocorreu nos Estados Unidos,
com a edição do "Wagner Act",
de 1935.
Enquanto uma causa trabalhista demora de cinco a sete anos
para ter desfecho na Justiça do
Trabalho, pela via da autocomposição poderia ser solucionada
no prazo de três a cinco meses. Pelo menos isso é o que demonstra a
prática em causa no país citado.
Como assinala William B. Gould,
mais de 95% das convenções coletivas no referido país contêm
cláusula de conciliação ou arbitragem. Tal foi o desenvolvimento ali alcançado pelos mencionados procedimentos, que organizações especializadas se formaram
para os tornarem efetivos. A título ilustrativo, devem ser mencionados o "Federal Mediation and
Concilation Service", a "American Arbitration Association" e a
"National Academy of Arbitrators". ("A Primier on American
Labor Law", Massachusetts, The
MIT Press, 1986, p. 136/137).
Lamentavelmente, nada constou das Constituições de 1946 e
1967, no sentido da reversão do
quadro acima delineado. Mas a
Constituição de 1988, parágrafo
2º do artigo 114, claramente erigiu a tentativa de conciliação e
arbitragem como condição subordinante do exercício da ação
coletiva. Essa orientação veio a
ser enfaticamente sublinhada
com a edição da instrução normativa nº 4, do Tribunal Superior
do Trabalho, cujo item 1 assim se
enuncia: "Frustrada, total ou
parcialmente, a autocomposição
dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente
pelos interessados ou mediante
intermediação administrativa do
órgão competente do Ministério
do Trabalho, poderá ser ajuizada
a ação de dissídio coletivo". Ficou, em consequência, aberto o
caminho no sentido de que as
mesmas condições passassem a
prevalecer para o ajuizamento de
dissídios individuais.
O projeto vai contribuir para o
desafogo da Justiça do Trabalho,
que, em 1998, recebeu 2,457 milhões de processos, número evidentemente superior à sua capacidade de atendimento. Não se
pode deixar de assinalar que, em
São Paulo, tal capacidade encontra-se alarmantemente diminuída com a interdição, pelo Contru,
das 14 Juntas sediadas no Fórum
Ministro Thélio da Costa Monteiro, localizado na avenida Ipiranga, 1.225, desde o dia 19 de outubro deste ano.
Por último, é mister exaltar o
tópico do projeto em que se atribui ao termo de conciliação valor
de título executivo perante o Judiciário trabalhista, o que muito
contribuirá para a difusão dos
procedimentos nele previstos.
Octavio Bueno Magano, 71, é professor titular de direito do trabalho da Faculdade de
Direito da USP (Universidade de São Paulo).
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