São Paulo, domingo, 13 de dezembro de 1998

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PREVIDÊNCIA
Tribunal de São Paulo confirma decisão da Justiça de primeira instância; INSS recorre ao STJ e ao Supremo
Para TRF, aposentadoria não deve ter teto

MARCOS CÉZARI
da Reportagem Local

O valor inicial das aposentadorias não deve ser limitado pelo teto estabelecido pela Previdência Social. O entendimento, unânime, é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP/MS), ao confirmar decisão da Justiça Federal de primeira instância em São Paulo.
A decisão do TRF beneficia o aposentado Geraldo Elmiro de Andrade, que tenta obter, judicialmente, o reajuste de seu benefício. O INSS já recorreu da decisão.
A batalha de Andrade contra a Previdência vem desde que ele se aposentou, em julho de 92. Na ocasião, a média dos 36 últimos salários-de-contribuição (a base de cálculo para a aposentadoria) de Andrade resultou em Cr$ 2.319.166,80 (a moeda da época). O valor, porém, foi reduzido para Cr$ 2.126.842,49 -o teto do INSS.
Com a redução, o valor da aposentadoria ficou defasado em 9,04%. A lei nº 8.870/94 mandou a Previdência repor essa diferença a partir de abril de 94, mas até hoje isso não ocorreu.
Em setembro de 92, dois meses após se aposentar, Andrade teve sua aposentadoria corrigida proporcionalmente em 49,4% (julho e agosto), contra 124,8% da inflação do quadrimestre maio a agosto. Os 124,8% corrigiram o teto e os benefícios iniciados até maio.
Por isso, em setembro daquele ano Andrade passou a receber 66,46% do teto, diferença que permanece até agora -ele recebe R$ 718,78 e o teto é de R$ 1.081,50.
A lei nº 8.870 reconhece que as aposentadorias que foram achatadas têm direito à reposição da diferença. No caso de Andrade, essa diferença é de 9,04%. Mas na ação judicial de revisão do benefício, a advogada do aposentado, Vera Maria Corrêa Queiroz, pede bem mais: a correção pela inflação integral -desde que o valor nunca seja inferior ao teto-, além de pagar as diferenças desde julho de 92.
Com base nos argumentos da advogada, em novembro de 96 o juiz Carlos André de Castro Guerra, da 18ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, determinou que o INSS recalculasse "o valor do benefício, sem obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição", e pagasse as diferenças desde 92.
O INSS, por meio do advogado José Carlos Pereira Vianna, entrou com recurso de apelação no TRF de São Paulo, que manteve a decisão de primeira instância.
Com a nova derrota, em agosto deste ano o INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, e ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
A advogada do aposentado entrou com dois recursos de apelação (um no STJ e outro no STF) contestando os argumentos do INSS. O julgamento dos recursos ainda não tem data marcada.
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Reajuste é correto Apesar de os argumentos da advogada estarem convencendo os juízes, especialistas entendem que o critério do INSS é correto.
Se a tese da advogada for vitoriosa na Justiça até a última instância, estará sendo consagrado o princípio de que, independentemente do mês de início da aposentadoria, todos devem receber o mesmo índice de reajuste.
Suponha, em exemplo teórico, que Mário e João tenham trabalhado 35 anos e, nos últimos três anos, contribuído ambos pelo teto. Mário pede a aposentadoria em junho e se aposenta com R$ 900. João se aposenta em maio do ano seguinte com R$ 1.000 -a média dos 36 últimos salários tende sempre a crescer, pois são corrigidos pela inflação integral, mês a mês.
A inflação de 12 meses, por hipótese, é de 10%, ou 0,79% ao mês. A valer a tese do reajuste linear e igual para todos, num hipotético reajuste geral em junho do último ano a aposentadoria de Mário passaria de R$ 900 para R$ 990, e a de João, que acabara de se aposentar, de R$ 1.000 para R$ 1.100. A diferença entre duas pessoas na mesma situação (contribuíram pelo teto) se manteria em 11,1%.
Com reajustes proporcionais, como faz o INSS, Mário passaria a ganhar os R$ 990, e João, que acabara de se aposentar, R$ 1.007,90. A diferença cairia para 1,8%.
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Colaborou Gabriel J. de Carvalho, da Redação



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