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PREVIDÊNCIA
Tribunal de São Paulo confirma decisão da Justiça de primeira instância; INSS recorre ao STJ e ao Supremo
Para TRF, aposentadoria não deve ter teto
MARCOS CÉZARI
da Reportagem Local
O valor inicial das aposentadorias não deve ser limitado pelo teto
estabelecido pela Previdência Social. O entendimento, unânime, é
da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região
(SP/MS), ao confirmar decisão da
Justiça Federal de primeira instância em São Paulo.
A decisão do TRF beneficia o
aposentado Geraldo Elmiro de Andrade, que tenta obter, judicialmente, o reajuste de seu benefício.
O INSS já recorreu da decisão.
A batalha de Andrade contra a
Previdência vem desde que ele se
aposentou, em julho de 92. Na ocasião, a média dos 36 últimos salários-de-contribuição (a base de
cálculo para a aposentadoria) de
Andrade resultou em Cr$
2.319.166,80 (a moeda da época). O
valor, porém, foi reduzido para
Cr$ 2.126.842,49 -o teto do INSS.
Com a redução, o valor da aposentadoria ficou defasado em
9,04%. A lei nº 8.870/94 mandou a
Previdência repor essa diferença a
partir de abril de 94, mas até hoje
isso não ocorreu.
Em setembro de 92, dois meses
após se aposentar, Andrade teve
sua aposentadoria corrigida proporcionalmente em 49,4% (julho e
agosto), contra 124,8% da inflação
do quadrimestre maio a agosto. Os
124,8% corrigiram o teto e os benefícios iniciados até maio.
Por isso, em setembro daquele
ano Andrade passou a receber
66,46% do teto, diferença que permanece até agora -ele recebe R$
718,78 e o teto é de R$ 1.081,50.
A lei nº 8.870 reconhece que as
aposentadorias que foram achatadas têm direito à reposição da diferença. No caso de Andrade, essa
diferença é de 9,04%. Mas na ação
judicial de revisão do benefício, a
advogada do aposentado, Vera
Maria Corrêa Queiroz, pede bem
mais: a correção pela inflação integral -desde que o valor nunca seja inferior ao teto-, além de pagar
as diferenças desde julho de 92.
Com base nos argumentos da advogada, em novembro de 96 o juiz
Carlos André de Castro Guerra, da
18ª Vara da Justiça Federal em São
Paulo, determinou que o INSS recalculasse "o valor do benefício,
sem obedecer o limite máximo do
salário-de-contribuição", e pagasse as diferenças desde 92.
O INSS, por meio do advogado
José Carlos Pereira Vianna, entrou
com recurso de apelação no TRF
de São Paulo, que manteve a decisão de primeira instância.
Com a nova derrota, em agosto
deste ano o INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, por meio
de recurso especial, e ao Supremo
Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
A advogada do aposentado entrou com dois recursos de apelação (um no STJ e outro no STF)
contestando os argumentos do
INSS. O julgamento dos recursos
ainda não tem data marcada.
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Reajuste é correto
Apesar de os argumentos da advogada estarem convencendo os
juízes, especialistas entendem que
o critério do INSS é correto.
Se a tese da advogada for vitoriosa na Justiça até a última instância,
estará sendo consagrado o princípio de que, independentemente do
mês de início da aposentadoria, todos devem receber o mesmo índice
de reajuste.
Suponha, em exemplo teórico,
que Mário e João tenham trabalhado 35 anos e, nos últimos três anos,
contribuído ambos pelo teto. Mário pede a aposentadoria em junho
e se aposenta com R$ 900. João se
aposenta em maio do ano seguinte
com R$ 1.000 -a média dos 36 últimos salários tende sempre a crescer, pois são corrigidos pela inflação integral, mês a mês.
A inflação de 12 meses, por hipótese, é de 10%, ou 0,79% ao mês. A
valer a tese do reajuste linear e
igual para todos, num hipotético
reajuste geral em junho do último
ano a aposentadoria de Mário passaria de R$ 900 para R$ 990, e a de
João, que acabara de se aposentar,
de R$ 1.000 para R$ 1.100. A diferença entre duas pessoas na mesma situação (contribuíram pelo teto) se manteria em 11,1%.
Com reajustes proporcionais,
como faz o INSS, Mário passaria a
ganhar os R$ 990, e João, que acabara de se aposentar, R$ 1.007,90.
A diferença cairia para 1,8%.
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Colaborou
Gabriel J. de Carvalho, da Redação
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