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LUíS NASSIF
O Judiciário mínimo
Autor de um trabalho de fôlego
sobre as atuais propostas de reforma do Judiciário, o professor Andrei Koerner -doutor em Ciência Política pela FFLCH/USP, autor de "Judiciário e Cidadania na
Constituição da República Brasileira" (Editora Hucitec)- identifica três linhas de pensamento em
relação à reforma do Judiciário:
a) a corporativo-conservadora; b)
a do "judiciário mínimo" e c) a do
"judiciário democrático".
Na coluna de hoje exponho a
maneira como ele vê o "judiciário
mínimo".
Essa linha defende a simplificação da organização judiciária, em
dois sentidos: eliminando-se a
Justiça do Trabalho e a Justiça
Militar enquanto ramos autônomos do Poder Judiciário e extinguindo-se os tribunais superiores.
Essas propostas constam de projeto de lei apresentado ao Congresso pelo deputado Werner Wanderer (PFL-PA) e são defendidas por
Antônio Álvares da Silva, juiz do
Tribunal Regional do Trabalho
de Minas Gerais.
Os valores que norteiam essa escola são a rapidez e a segurança
das decisões, necessárias à integração do país à economia globalizada.
Pela proposta de Álvares da Silva, o Judiciário seria composto
por uma estrutura administrativa em âmbito estadual, com órgãos de direção e carreira unificados. A Justiça do Trabalho deveria sofrer uma radical mudança
em sua estrutura, que -em sua
opinião- é cara, burocratizada e
formal. Os contratos de trabalho
são relações de direito privado como quaisquer outras e devem ser
julgados como tais, diz Álvares da
Silva. Apenas em virtude do número de conflitos que eles geram é
que deveriam ser julgados por órgãos especializados.
Ele propõe que as controvérsias
trabalhistas deveriam ser analisadas em primeiro lugar por um
conselho de empresa ou comissão
de fábrica, que promoveria a conciliação das partes, com caráter
definitivo, sendo homologada pela Justiça do Trabalho. Os conselhos seriam formados por representantes dos empregados e patronais e teriam como vantagem a
proximidade das testemunhas,
dos documentos e dos fatos.
Caso não houvesse acordo no
conselho, o conflito seria levado
para os Juizados Especiais de
Causas Trabalhistas, com recursos apenas a respeito de matéria
jurídica para câmaras de juízes,
compostas por membros dos próprios juizados especiais, os quais
profeririam julgamentos definitivos em matéria trabalhista.
Com isso, seriam extintos todos
os tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.
Álvares da Silva também propõe
que o poder normativo da Justiça
do Trabalho seja substituído pela
negociação coletiva, realizada
por sindicatos organizados livremente.
Estrutura dos tribunais
Pela proposta, ainda, o PJ deveria ser limitado a um juiz de primeira instância e um tribunal de
revisão em segundo grau que desse a solução definitiva do caso. Os
tribunais superiores -destinados
a uniformizar a interpretação da
lei dos tribunais de todo o país-
seriam extintos, considerando, segundo ele, que não atendem às finalidades para as quais foram
criados. Não tem sentido, para
ele, pensar em unificação nacional da jurisprudência -diz ele-
, pois esta limita o poder de interpretação do juiz, que não pode
julgar segundo a equidade.
O Poder Judiciário seria unificado numa única estrutura, organizada no âmbito dos Estados, dividido apenas em seções especializadas de direito privado, direito
público, direito penal e social
(compreendendo o direito do trabalho e da Previdência Social). As
Justiças Federal e do Trabalho seriam incorporadas a esse Poder
Judiciário, e o STF, transformado
em corte constitucional, com juízes com mandato por tempo limitado.
Koerner levanta objeções a essa
proposta, especialmente quanto à
extinção dos tribunais superiores
e à unificação do Judiciário numa
estrutura única. Em alguns Estados -diz ele, com razão- é precário o respeito à independência
externa dos juízes. Qual seria o
controle da obediência às garantias constitucionais e da qualidade técnica da interpretação da lei
dos julgamentos proferidos por
esses tribunais? Nos Estados Unidos, foi com a utilização de recursos à Justiça Federal que se impulsionou o respeito à Constituição
Federal pelos juízes e tribunais estaduais, lembra ele.
Entre as virtudes da proposta de
Álvares da Silva, Koerner aponta
o princípio da especialização funcional, substituindo o da diferenciação estrutural, que atualmente
divide o Poder Judiciário em diversos ramos, com seus próprios
órgãos dirigentes e seus próprios
serviços de apoio. Com isso, poderia de fato ocorrer a incorporação
das Justiças do Trabalho e Militar
à Justiça Federal, transformadas
em seções ou divisões especiais
desta. Do mesmo modo, a Justiça
Eleitoral deveria tornar-se uma
seção especial, ocupada em caráter permanente por juízes e pessoal de apoio.
Quanto aos tribunais superiores
-diz ele-, poderiam ser fundidos e organizados num único tribunal, com divisões especializadas. Esse tribunal poderia selecionar os recursos a ser julgados, para evitar a sua sobrecarga, e suas
decisões a respeito da interpretação da lei seriam formuladas enquanto súmulas, ou enunciados,
que serviriam como precedentes
com valor indicativo para a interpretação e não com efeito vinculante para os juízes e como critério impeditivo de recurso.
E-mail: lnassif@uol.com.br
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