São Paulo, quarta, 16 de setembro de 1998

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ARTIGO

Tempo parcial

OCTAVIO BUENO MAGANO

O trabalho a tempo parcial, destinado a fomentar o emprego e disciplinado pela medida provisória nº 1.709, de 6/8/98, foi objeto de aprimoramento pela medida provisória nº 1.709-1, de 3/9/98 ("Diário Oficial" da União de 4/9/98).
O primeiro deles diz respeito à inserção do respectivo conteúdo no bojo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, por exemplo, o art. 1º da medida provisória de agosto converteu-se no art. 58-A da CLT, com a seguinte redação: "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais".
O segundo aprimoramento a sublinhar-se resultou da transformação do art. 5º da primeira medida no parágrafo 2º do art. 58-A da CLT, assim plasmado: "Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva".
Tornou-se, assim, o texto incensurável, à luz do art. 7º, 6, da Lei Magna, que só admite alterações ensejadoras de diminuições salariais mediante instrumento decorrente de negociação coletiva.
Cumpre realçar, nessa altura, que o regime de trabalho a tempo parcial deverá constituir instrumento de combate ao desemprego, expectativa que se explica ante a consideração de que o empresário procura sempre amoldar seus custos de produção às vicissitudes do mercado. Vale dizer que pode considerar demasia aliciar novo servidor para trabalhar jornada plena e julgar adequado contratá-lo para atuar em jornada reduzida.
Acresce que o regime em causa constitui opção extremamente benéfica para mulheres e adolescentes, já que as primeiras, além do trabalho de rotina, têm geralmente de se ocupar também com serviços caseiros, e os segundos, com afazeres escolares.
Escolhendo a via do tempo parcial, não poderá o empregador impor a prestação de horas extraordinárias, por se tratar de procedimentos entre si incompatíveis.
Como o trabalhador de tempo parcial possui mais prolongado período de lazer do que o empregado comum, suas férias devem ser proporcionais ao tempo de trabalho. Por outro lado, não pode convertê-las no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT.
Preceito que não pode deixar de ser enaltecido é o que deu nova redação ao art. 59 da CLT, estendendo para 12 meses o prazo durante o qual se torna possível a compensação de horas de trabalho, possibilitando, assim, a melhor adaptação das empresas às vicissitudes do mercado de trabalho.
A nova diretriz se coaduna melhor com os padrões de direito comparado, em que é generalizada a adoção do prazo de 12 meses para a compensação de horas de trabalho. Que sirva de ilustração para o assunto este conciso comentário de Jean-Claude Javillier: "A duração semanal do trabalho pode ser modulada sobre a totalidade ou parte do ano, em razão das flutuações na atividade das empresas". ("Manuel Droit du Travail", Paris, LGDJ, 1998, págs. 422/423).


Octavio Bueno Magano, 70, é professor titular de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).



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