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Profissionais liberais vão pagar Cofins, decide STF
Supremo determina também que cobrança vai ser retroativa aos últimos cinco anos
Mesmo quem tinha decisão favorável terá de pagar; com a decisão, União poderá receber até R$ 5 bilhões, segundo cálculos do IBPT
FELIPE SELIGMAN
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STF decidiu ontem, por 8
votos a 2, que a Cofins também
deve ser cobrada de profissionais liberais que prestam serviços por meio de empresas próprias. O valor será cobrado retroativamente, respeitando o
prazo de prescrição de cinco
anos, inclusive daqueles que
haviam obtido decisões judiciais para não pagar a contribuição.
Serão atingidos pela medida,
por exemplo, escritórios de advocacia, clínicas médicas e pequenas empresas jornalísticas.
Cálculos do Instituto Brasileiro
de Planejamento Tributário indicam que a União poderá receber cerca de R$ 5 bilhões com a
cobrança atrasada. Ainda não
se sabe, no entanto, qual será o
crescimento de arrecadação
que o governo poderá obter
com a decisão.
Entre os atingidos, está a
OAB-DF, que representa 28,1
mil advogados brasileiros. Desde 2004, a instituição havia
conseguido na Justiça o direito
de não pagar a contribuição.
Tal decisão já havia até sido
transitada em julgado. Mesmo
assim, os advogados da OAB do
Distrito Federal terão de pagar
o que não pagaram nos últimos
anos, com juros e multa.
A discussão sobre o tema começou em 1991, quando a lei
complementar nº 70, que instituiu a cobrança da Cofins, definiu que tais profissionais ficariam isentos de pagar a contribuição. Em 1996, porém, uma
lei ordinária (nº 9.430) definiu
que as chamadas sociedades civis de prestação de serviços regulamentados também teriam
de pagar o tributo.
Já naquele ano, começaram a
chegar à Justiça os primeiros
recursos, sob o argumento de
que uma legislação ordinária
não poderia contrariar uma lei
complementar. Desde então,
muitos contribuintes haviam
conseguido manter-se isentos
da cobrança da Cofins.
Em 2003, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento e resolveu editar a
súmula 276, tratando a questão
como "pacificada". "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da
Cofins, irrelevante o regime tributário adotado", dizia o texto
da súmula do STJ.
Mas ontem o STF, ao analisar
um recurso extraordinário sobre o tema, decidiu que o assunto inicialmente tratado em
legislação complementar poderia ter sido modificado por lei
ordinária, ficando, portanto,
sujeito à atualização sem a necessidade de uma nova lei complementar.
Os ministros ainda resolveram reconhecer a chamada repercussão geral do recurso. Ou
seja, a partir de agora, os demais recursos que existem em
todas as instâncias do Judiciário brasileiro deverão seguir a
orientação firmada ontem.
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