São Paulo, domingo, 22 de outubro de 2000

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MERCADOS E SERVIÇOS
CEF diz que novos contratos, assinados a partir de 1º de janeiro de 88, ficam fora do desconto total
Refinanciamento após 87 não tem anistia

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Os mutuários que refinanciaram suas dívidas no SFH (Sistema Financeiro da Habitação) a partir de 1º de janeiro de 88 não têm direito ao desconto integral concedido pelo governo, mesmo que o novo contrato tenha cobertura do FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais).
Segundo a CEF (Caixa Econômica Federal), a medida provisória nº 1.981-52, publicada em 28 de setembro, dá isenção integral apenas para as dívidas dos contratos assinados até 31 de dezembro de 87 e que tenham cobertura do FCVS. Essa MP ampliou de 90% para até 100% o desconto do saldo devedor para a liquidação daqueles contratos.
O mutuário Edvaldo Cardoso de Souza, por exemplo, comprou um apartamento em São Vicente (litoral sul de São Paulo) em 1984, para pagar em 28 anos.
Em dezembro de 99, após pagar 182 prestações (15 anos e dois meses, a última de R$ 260), Souza tinha saldo devedor de R$ 60,7 mil. A CEF propôs desconto de 63% na dívida (para R$ 22,29 mil).
Com o uso do FGTS de sua mulher e mais uma parte em dinheiro, Souza reduziu o saldo para R$ 15,29 mil, refinanciando esse valor em três anos, com prestação de cerca de R$ 680. Pagou a nona prestação em 20 de setembro.
Com a anistia concedida no mês passado, ele tentou quitar a dívida, pois entende que deveria ter esse direito após pagar quase 16 anos sempre em dia.
Segundo a CEF, com o refinanciamento "cessaram as condições e cláusulas anteriormente contratadas. Esse novo empréstimo não foi contemplado com os descontos oferecidos pela MP".
Souza protesta: "Estou sendo roubado pelo meu próprio país".

Quitação um dia antes
O mutuário Moacyr Luiz Baptista, de Jaú (SP), comprou um apartamento em 1979 para pagar em 25 anos. No mês passado, faltavam 50 meses, com prestação em torno de R$ 96.
A CEF propôs a Baptista a quitação da dívida com desconto de 94,45%. No dia 27, ele pagou R$ 2.680 e quitou a dívida. No dia seguinte, saiu a MP que dava direito ao desconto integral. No dia 29 ele protocolou uma carta na agência da CEF em Jaú pedindo a devolução do valor pago na quitação.
Segundo a CEF, no dia 27 valiam as regras da mesma MP, reedição nº 51, que dava desconto de até 90% ou o número de prestações multiplicado pelo valor atual. A CEF adotou esse critério, reduzindo a dívida em 94,45%.
Segundo a CEF, as regras da MP na reedição nº 52 passaram a valer a partir de sua publicação (28 de setembro), sem efeito retroativo.



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