São Paulo, terça, 23 de março de 1999
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IMPOSTO DE RENDA
Isenção abrange valores como o aviso prévio e o FGTS; demais são tributados
Indenização recebida na Justiça é isenta

da Reportagem Local

A indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o FGTS, são isentos de tributação. Devem ser declarados no quadro 3, linha 01 do formulário completo, ou linha 09 do simplificado, como rendimentos isentos e não tributáveis. Os demais rendimentos devem ser declarados como rendimentos tributáveis.
Para o preenchimento da declaração, o contribuinte deve solicitar à fonte pagadora o Comprovante de Rendimentos, podendo, também, usar o comprovante fornecido pela Justiça do Trabalho, onde estão discriminadas todas as verbas pagas. Resposta à pergunta do leitor C.P.M., de São Paulo.



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