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Leia a íntegra da resolução do racionamento
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001
Dispõe sobre diretrizes dos regimes especiais
de tarifação, limites de uso e fornecimento de
energia elétrica e medidas de redução de seu
consumo.
O presidente da Câmara de Gestão da Crise de
Energia Elétrica -CCE-, faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos
dos artigos. da medida provisória nº 2.148-1,
adotou a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes dos regimes especiais de tarifação, limites de uso de
energia elétrica e medidas de redução de seu
consumo, previstos na medida provisória nº
2.147-1, de 2001, e integrantes do Programa
Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, adota-se a
classificação de consumidores definida no art. 20
da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro
de 2000.
Art. 3º Os consumidores residenciais deverão
observar meta de consumo de energia elétrica
correspondente a:
I - 100% da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000,
para aqueles cuja média de consumo mensal seja
inferior ou igual a 100 kWh; e
II - 80% da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000,
para aqueles cuja média de consumo mensal seja
superior a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
Parágrafo 1º Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos 12 meses ,observando, sempre que possível,
uma média de até três meses.
Parágrafo 2º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do "caput" ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após 48 horas da entrega
de conta que caracterizar o descumprimento da
meta e contiver advertência expressa.
Parágrafo 3º A suspensão de fornecimento de
energia elétrica a que se refere o Parágrafo 2º terá
a duração:
I - máxima de três dias, quando da primeira
inobservância da meta fixada na forma do "caput"; e
II - mínima de quatro dias e máxima de seis
dias, em caso de reincidência.
Art. 4º Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 04 de junho de 2001, as seguintes
tarifas:
I - para a parcela do consumo mensal inferior
ou igual a 200 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica
-ANEEL;
II - para a parcela do consumo mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a 500 kWh, a
tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL
multiplicada pelo fator de 1,5;
III - para a parcela do consumo mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL multiplicada pelo fator de 2,0.
Parágrafo 1º Aos consumidores residenciais
cujo consumo mensal seja inferior à respectiva
meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte forma:
I - para o consumo mensal igual ou inferior a
100 kWh, Bn=2.(Tn-Tc), onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado sob a
tarifa normal, da respectiva meta de consumo,
excluídos impostos, taxas ou outros ônus ou cobranças incluídas na conta; e
b) Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo
consumo do beneficiário, excluídos impostos,
taxas e outros ônus ou cobranças incluídos na
conta;
II - para o consumo mensal superior a 100
kWh, Bn será igual ao menor valor entre aquele
determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR = s/S, onde s é a diferença entre a meta
fixada na forma do art. 3º e o efetivo consumo
mensal do beneficiário, e S é o valor agregado
destas diferenças para todos os beneficiários;
b) V igual à soma dos valores faturados em
decorrência da aplicação dos percentuais de que
tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo e
destinados ao pagamento de bônus, deduzidos
os recursos destinados a pagar os bônus dos
consumidores de que trata o inciso I;
c) o valor máximo do bônus por kWh inferior
ou igual à metade do valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso
I.
Parágrafo 2º O valor do bônus calculado na
forma do Parágrafo 1º não excederá o da respectiva conta mensal do beneficiário.
Parágrafo 3º Observado o disposto nos Parágrafos 4º e 5º deste artigo, fica mantida a classificação atualmente empregada de consumidor de
baixa renda.
Parágrafo 4º Nos casos em que a classificação
como consumidor de baixa renda é feita com base no consumo mensal e sem relação com indicadores socioeconômicos, o valor referencial da
classificação deverá ser reduzido na proporção
das metas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo 5º Novos consumidores serão regularmente classificados segundo os critérios já regulamentados para cada empresa.
Art. 5º Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 6º Os consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII
do art. 2º da Resolução nº 456, de 2000, deverão
observar meta de consumo de energia elétrica
correspondente a 80% da média do consumo
mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
Parágrafo 1º Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do "caput", o saldo
em kWh será acumulado para eventual uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela
inferior à meta, através de mecanismo de leilões
na forma a ser regulamentada pela GCE.
Parágrafo 2º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada na forma do "caput", a parcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias distribuidoras ao
preço praticado no MAE ou compensada com
eventual saldo acumulado na forma do Parágrafo 1º.
Parágrafo 3º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do "caput" ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso inviabilizada a compensação prevista no parágrafo 2º.
Parágrafo 4º A suspensão de fornecimento de
energia elétrica a que se refere o parágrafo 3º terá
como critério a aplicação um dia para cada 3%
de ultrapassagem da meta.
Art. 7º Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades
enquadrados no grupo A constante no inciso
XXII do art. 2º da Resolução nº 456, de 2000, deverão observar metas de consumo de energia
elétrica correspondentes a percentuais compreendidos entre 75% e 85% da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho
e julho de 2000, na forma de regulamentação a
ser baixada pela GCE até 25 de maio de 2001.
Art. 8º Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a 90% da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho
de 2000.
Parágrafo 1º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo 2º À suspensão de fornecimento de
energia elétrica a que se refere o caput será aplicado o critério de um dia para cada 6% de ultrapassagem da meta.
Art. 9º Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a GCE imporá, até 31
de maio de 2001, a meta de redução de consumo
de até 35% da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000,
observado o disposto no parágrafo 3º do art. 3º.
Art. 10. Os valores faturados em decorrência
da aplicação dos percentuais de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 4º, deduzidos, se
incidentes, os tributos e taxas, serão destinados
a:
I - constituir provisão de 2% desses valores,
para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das
resoluções da GCE;
II - remunerar o bônus previsto no parágrafo
1º do art. 4º.
Parágrafo 1º - As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os
valores definidos no "caput" assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida pela Aneel.
Parágrafo 2º - O saldo da conta especial será
compensado integralmente nas tarifas na forma
a ser definida pela Aneel.
Art. 11. Para os consumidores residenciais e
comerciais de baixa tensão, a respectiva meta de
consumo mensal será comunicada ao consumidor:
I - por carta, até o dia 04 de junho de 2001;
II - pelo leiturista das distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da leitura a ser efetuada
no mês de junho de 2001;
Parágrafo único. Além das comunicações de
que trata este artigo, as metas constarão de listagem disponibilizada nas agências dos correios
do respectivo município.
Art. 12. Para os consumidores classificados no
grupo B, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma desta Resolução e
comunicada ao consumidor até 4 de junho de
2001 será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - constará da primeira fatura de energia elétrica apresentada no mês de junho de 2001 advertência de futura inobservância da respectiva
meta se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica observados no faturamento do mês
de junho, indicando-se ainda a respectiva meta e
a redução de consumo necessária para atingi-la;
III - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será
efetuada após 48 horas contadas do recebimento
da conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
IV - deverão as distribuidoras concessionárias promover os cortes em ordem decrescente
de desvio absoluto do consumo em relação à
meta fixada.
Parágrafo único. Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e
à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede
mundial de computadores internet.
Art. 13. Para os consumidores classificados no
grupo A cuja demanda contratada seja superior
a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para
acomodar a redução exigida;
II - será realizada leitura do consumo em 31 de
maio de 2001, informando-se os consumidores
por meio da respectiva fatura, a ser emitida até 4
de junho de 2001, a meta de consumo a alcançar;
III - será realizada nova leitura do consumo
em 16 de junho de 2001 para o fim específico de
avaliação e advertência de eventual necessidade
de redução do consumo para observância da
meta estabelecida;
IV - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será
efetuada até 48 horas após após o recebimento
de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
V - a meta será estabelecida para o consumo
total do mês correlato.
Parágrafo único. Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e
à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede
mundial de computadores internet.
Art. 14. Para os consumidores classificados no
grupo A cuja demanda contratada seja igual ou
inferior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento
de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma desta Resolução e
comunicada ao consumidor até 4 de junho de
2001 será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - constará da primeira conta de energia elétrica apresentada após 1º de junho de 2001 advertência de futura inobservância da respectiva
meta se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica observados na fração faturada do
mês de junho, indicando-se ainda a respectiva
meta e a redução de consumo necessária para
atingi-la;
III - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será
efetuada até 48 horas após o recebimento de
conta de energia elétrica posterior a 30 de junho
de 2001.
Parágrafo único. Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e
à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede
mundial de computadores internet.
Art. 15. As concessionárias distribuidoras
adequarão os seus sistemas operacionais para
dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 16. Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor que
contrariem o estabelecido nesta Resolução.
Art. 17. O Núcleo Executivo da GCE, se entender necessário, poderá complementar esta Resolução, estabelecer instruções de caráter normativo para sua execução bem como resolver excepcionalidades, dúvidas e casos omissos.
Art. 18. A Aneel, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.148-1, de 2001, adotará as
providências necessárias para o cumprimento
desta Resolução, em especial:
I - adaptação das Resoluções 024 e 456, onde
necessário, às disposições desta Resolução, inclusive no que se refere aos indicadores técnicos
e comerciais;
II - atender aos procedimentos regulamentares para que a aplicação das medidas determinadas nesta Resolução seja neutra em relação ao
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão, na forma da lei.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação e somente se aplica ao consumo de energia elétrica verificado no Distrito Federal, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro,
Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso,
Goiás, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, na parte do Estado do Tocantins atendida pelo sistema
interligado Sudeste/ Centro-Oeste e na parte do
Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Nordeste.
Parágrafo único. No Estado do Mato Grosso
do Sul aplicar-se-á meta de redução de consumo
correspondente à metade daquela estabelecida
para os demais Estados e discriminada na forma
desta Resolução.
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