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DIAGNÓSTICO & RECEITA
Usura heterodoxa
OSIRIS LOPES FILHO
Uma característica do governo FHC, na edição do seu
pacote de maldades, foi a de
jogar o ônus dos equívocos da
política econômica no povão e
na classe média.
A verdade é que se procurou,
na discussão da medida provisória nº 1.602/97, que resultou na lei nº 9.532, de
10/12/97, aliviar as pessoas físicas do pesado encargo atribuído pelo governo federal.
Graças à argúcia do deputado
Mussa Demis, ficou explícita a
opção governamental em beneficiar no IR a empresa altamente capitalizada.
Postulou o deputado que
fossem revogados o artigo 9º
da lei nº 9.249, de 26/12/95, e o
artigo 78 da lei nº 9.430, de
27/12/96, que permitem às
pessoas jurídicas deduzirem
como despesa operacional, no
IR e na contribuição social, os
juros pagos ou creditados aos
seus sócios, calculados sobre o
patrimônio líquido das empresas. A revogação propiciaria renunciar-se à elevação do
IR da pessoa física. A emenda
foi rejeitada.
A manutenção dessa liberalidade é indecente, quando se
examina a redução dos incentivos regionais da Amazônia,
do Nordeste, da Zona Franca
de Manaus, do Espírito Santo
e se limitam drasticamente os
benefícios do vale-transporte
e do Programa de Alimentação do Trabalhador.
É uma inovação heterodoxa,
no funcionamento das empresas, remunerar seus sócios
com juros e não com lucros.
Trata-se de incentivo tributário à usura. A remuneração
natural dos sócios das empresas decorre da sua capacidade
de gerar lucros. E não juros
artificiais induzidos e bancados pelo governo.
Há sérias indagações acerca
de moralidade do patrocínio
desse incentivo. Beneficia
apenas as empresas lucrativas
e capitalizadas. A esmagadora maioria das nossas empresas não têm como se utilizar
dessa dedução, descapitalizadas e no prejuízo.
Mas para as instituições financeiras é uma festa. A sua
alíquota inicial do IR é de
15%; nos lucros acima de R$
240 mil há um adicional de
10%; e mais 18% da contribuição social sobre o lucro líquido. Sua alíquota global é de
43%. Como dedução do IR e
da contribuição social, os juros escapam dessa incidência.
E no seu pagamento ou crédito aos sócios sofrem uma incidência de apenas 15%.
Daí o Bradesco ter feito em
dezembro uma megadistribuição de resultados de R$
350 milhões, sob a forma de
juros sobre o capital próprio e
não de dividendos. Dá para
entender a quem o governo
privilegia e a quem ele apena
no IR.
Osiris de Azevedo Lopes Filho, 58, professor de direito tributário na Universidade
de Brasília - UnB.
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