São Paulo, sábado, 27 de março de 2004

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IMPOSTO DE RENDA / FOLHA - IOB THOMSON

137 - Viúva, casada no regime de comunhão de bens, vendeu duas propriedades adquiridas em 1947 e em 1950. Está isenta do ganho de capital? Pode declarar no modelo simplificado pela internet? (E.T.I.).
R -
Sim, pois há redução de 100% do ganho de capital. Sim.

138 - Minha mulher e a mãe dela não têm rendimentos tributáveis. Posso incluir minha sogra como dependente na declaração em conjunto com minha mulher? (F.J.N.).
R -
Sim, mas sua sogra terá de apresentar a Declaração de Isento a partir de agosto deste ano.

139 - Comprei imóvel no final dos anos 80 e fiz benfeitorias em 2001. Onde lanço o valor? (M.R.B.).
R -
As benfeitorias devem ser lançadas na Declaração de bens e direitos, compondo o custo do imóvel, mas no ano em que o gasto foi realizado. Assim, retifique as declarações apresentadas em 2002 e no ano passado.

140 - Tento retificar minha declaração mas o programa diz que o número do recibo está incorreto. Como resolvo esse problema? (S.N.).
R -
Vá à unidade da Receita Federal da sua jurisdição.

141 - Pessoa com 65 anos que recebe aluguel de empresa tem direito à isenção de R$ 1.058? (J.P.S.F.).
R -
Não. A isenção é só para os rendimentos de aposentadoria.

142 - Gastei R$ 3.200 com a instrução de minha filha de três anos de idade. Recebi o mesmo valor da empresa, como auxílio-creche. Como declaro? (J.J.M.).
R -
O auxílio-creche é tributável, devendo ser somado aos seus rendimentos. Os R$ 3.200 você informa no quadro Relação de pagamentos e doações efetuados.

143 - Tenho mais de 65 anos e recebo duas aposentadorias, ambas isentas na fonte. Posso ter isenção em dobro na declaração? (J.P.J.).
R -
Não, você só tem direito ao limite de isenção uma vez.

144 - Meu filho gastou recursos na gravação de um CD. Ele tem direito a algum incentivo? (A.C.).
R -
Não. O incentivo cultural beneficia os doadores e patrocinadores e condiciona a dedução a projetos aprovados pelo MEC.

145 - Onde declaro o lucro obtido com a venda de ações e o respectivo imposto pago? (J.P.M.).
R -
O valor líquido, já deduzido o imposto, deve ser declarado no quadro Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (linha 02) do modelo completo.

146 - Sou isento por doença grave e ganhei mais de R$ 100 mil no ano passado. Posso declarar no formulário simplificado? (R.P.)
R -
Sim, desde que envie pela internet ou em disquete. Em papel você não pode declarar.

147 - Com declaro salário e duas aposentadorias, ambas com imposto na fonte? (P.F.F.F.).
R -
Declare os três valores no quadro Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular, com nome e CNPJ de cada fonte pagadora, os valores recebidos e o imposto na fonte em cada uma delas. Depois, lance os valores nas linhas 01 e 19 (completo) ou 01 e 05 (simplificado).

148 - Uso o simplificado. Meu desconto-padrão é de R$ 6.490. Posso abater R$ 9.400? (D.G.).
R -
Não, pois sua renda foi de R$ 32,45 mil. Só pode abater os R$ 9.400 quem ganhou R$ 47 mil ou mais no ano passado.

149 - Comprei um carro usado dando como entrada outro veículo, financiando o valor restante. Como declaro? (S.T.S.).
R -
O carro dado como entrada, se foi transferido por valor superior a R$ 20 mil e desde que superior ao que estava na sua declaração, teve ganho de capital (o imposto é de 15%). Dê baixa no carro na Declaração de bens e direitos (deixe em branco a coluna Ano de 2003). O carro comprado terá valor apenas na coluna Ano de 2003 -some o valor do veículo que você deu como entrada mais o que pagou do financiamento no ano. A dívida, se superior a R$ 5.000, é declarada no quadro Dívidas e ônus reais.

150 - O valor da parcela do meu financiamento imobiliário inclui correção, taxas, seguro e taxa de administração do contrato. Que valor declaro? (W.D.F.)
R -
O valor total da parcela paga.


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