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IMPOSTO DE RENDA / FOLHA - IOB THOMSON
137 - Viúva, casada no regime de
comunhão de bens, vendeu duas
propriedades adquiridas em 1947 e
em 1950. Está isenta do ganho de
capital? Pode declarar no modelo
simplificado pela internet? (E.T.I.).
R - Sim, pois há redução de 100%
do ganho de capital. Sim.
138 - Minha mulher e a mãe dela
não têm rendimentos tributáveis.
Posso incluir minha sogra como dependente na declaração em conjunto com minha mulher? (F.J.N.).
R - Sim, mas sua sogra terá de
apresentar a Declaração de Isento
a partir de agosto deste ano.
139 - Comprei imóvel no final dos
anos 80 e fiz benfeitorias em 2001.
Onde lanço o valor? (M.R.B.).
R - As benfeitorias devem ser
lançadas na Declaração de bens e
direitos, compondo o custo do
imóvel, mas no ano em que o gasto foi realizado. Assim, retifique
as declarações apresentadas em
2002 e no ano passado.
140 - Tento retificar minha declaração mas o programa diz que o número do recibo está incorreto. Como resolvo esse problema? (S.N.).
R - Vá à unidade da Receita Federal da sua jurisdição.
141 - Pessoa com 65 anos que recebe aluguel de empresa tem direito à isenção de R$ 1.058? (J.P.S.F.).
R - Não. A isenção é só para os
rendimentos de aposentadoria.
142 - Gastei R$ 3.200 com a instrução de minha filha de três anos
de idade. Recebi o mesmo valor da
empresa, como auxílio-creche. Como declaro? (J.J.M.).
R - O auxílio-creche é tributável,
devendo ser somado aos seus rendimentos. Os R$ 3.200 você informa no quadro Relação de pagamentos e doações efetuados.
143 - Tenho mais de 65 anos e recebo duas aposentadorias, ambas
isentas na fonte. Posso ter isenção
em dobro na declaração? (J.P.J.).
R - Não, você só tem direito ao limite de isenção uma vez.
144 - Meu filho gastou recursos
na gravação de um CD. Ele tem direito a algum incentivo? (A.C.).
R - Não. O incentivo cultural beneficia os doadores e patrocinadores e condiciona a dedução a
projetos aprovados pelo MEC.
145 - Onde declaro o lucro obtido
com a venda de ações e o respectivo imposto pago? (J.P.M.).
R - O valor líquido, já deduzido o
imposto, deve ser declarado no
quadro Rendimentos sujeitos à
tributação exclusiva/definitiva (linha 02) do modelo completo.
146 - Sou isento por doença grave
e ganhei mais de R$ 100 mil no ano
passado. Posso declarar no formulário simplificado? (R.P.)
R - Sim, desde que envie pela internet ou em disquete. Em papel
você não pode declarar.
147 - Com declaro salário e duas
aposentadorias, ambas com imposto na fonte? (P.F.F.F.).
R - Declare os três valores no
quadro Rendimentos tributáveis
recebidos de pessoas jurídicas pelo titular, com nome e CNPJ de
cada fonte pagadora, os valores
recebidos e o imposto na fonte em
cada uma delas. Depois, lance os
valores nas linhas 01 e 19 (completo) ou 01 e 05 (simplificado).
148 - Uso o simplificado. Meu desconto-padrão é de R$ 6.490. Posso
abater R$ 9.400? (D.G.).
R - Não, pois sua renda foi de R$
32,45 mil. Só pode abater os R$
9.400 quem ganhou R$ 47 mil ou
mais no ano passado.
149 - Comprei um carro usado
dando como entrada outro veículo,
financiando o valor restante. Como
declaro? (S.T.S.).
R - O carro dado como entrada,
se foi transferido por valor superior a R$ 20 mil e desde que superior ao que estava na sua declaração, teve ganho de capital (o imposto é de 15%). Dê baixa no carro na Declaração de bens e direitos (deixe em branco a coluna
Ano de 2003). O carro comprado
terá valor apenas na coluna Ano
de 2003 -some o valor do veículo que você deu como entrada
mais o que pagou do financiamento no ano. A dívida, se superior a R$ 5.000, é declarada no
quadro Dívidas e ônus reais.
150 - O valor da parcela do meu financiamento imobiliário inclui correção, taxas, seguro e taxa de administração do contrato. Que valor
declaro? (W.D.F.)
R - O valor total da parcela paga.
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