S?o Paulo, domingo, 01 de maio de 2011 |
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros
Tribunal invalida acordos coletivos Mesmo com aceitação da maioria dos trabalhadores, redução é rejeitada se não houver aval de ministério
DE SÃO PAULO O acordo entre patrões e empregados com a intenção de diminuir o horário destinado a refeições e descanso é inválido para o TST (Tribunal Superior do Trabalho). Segundo o órgão, o intervalo "constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública". A exceção concedida às empresas com autorização publicada pelo MTE ocorre, segundo o ministro Lélio Bentes Correa, "quando constatado em inspeção que o empregado terá condições de se alimentar e ter energia em menos de uma hora". O fato de o trabalhador ter comparecido a assembleias do sindicato e votado ou assinado documentos a favor da redução da intrajornada não tem validade perante a jurisprudência. "O importante é objetivamente ter autorização do MTE", afirma Correa. A pena imposta a empresas que diminuem o tempo de almoço de funcionários sem aval é o pagamento de uma hora de trabalho a mais por dia com acréscimo de, no mínimo, 50%. Mesmo com a existência da jurisprudência no TST, a instância máxima da Justiça Trabalhista, a redução de jornada por acordo causa polêmica em outras instâncias. Para o desembargador Davi Furtado Meirelles, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da segunda região (Grande São Paulo e Baixada Santista), a mudança, mesmo que não autorizada pelo MTE, pode ser benéfica. "Eu valido o acordo quando é constatado que foi aprovado pela maioria dos trabalhadores em um sindicato comprovadamente idôneo", pontua Meirelles. Ele afirma avaliar a "melhoria da condição social do trabalhador". DECISÃO POLÊMICA Para alguns advogados trabalhistas, como Marcos Ozaki, a redução, porém, não deve ser permitida nem mesmo quando autorizada pelo MTE, pois "há estudos que comprovam que uma hora é o tempo mínimo para que o funcionário descanse". Falta de tempo para repouso foi o que alegou no tribunal João da Silva Fernandes, 45, que trabalhava como operador em câmaras de vulcanização em uma fábrica de pneus de 2000 a 2007. Em jornadas de 12 horas diárias, Fernandes diz ter sido forçado a almoçar em menos de 30 minutos todos os dias. "Fazíamos revezamento. Um tinha que comer correndo para trocar de lugar com o outro funcionário, para que todos pudessem almoçar no período", conta. Em algumas categorias, chamadas diferenciadas, a redução do horário para refeição e descanso não pode ser feita, como é o caso dos vigilantes, cujo sindicato não autoriza a mudança. Texto Anterior: Intervalo menor Próximo Texto: Legislação Trabalhista Índice | Comunicar Erros |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |