S?o Paulo, domingo, 01 de maio de 2011

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Tribunal invalida acordos coletivos

Mesmo com aceitação da maioria dos trabalhadores, redução é rejeitada se não houver aval de ministério

Karime Xavier/Folhapress
João da Silva Fernandes, que tinha 30 minutos de almoço

DE SÃO PAULO

O acordo entre patrões e empregados com a intenção de diminuir o horário destinado a refeições e descanso é inválido para o TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Segundo o órgão, o intervalo "constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública".
A exceção concedida às empresas com autorização publicada pelo MTE ocorre, segundo o ministro Lélio Bentes Correa, "quando constatado em inspeção que o empregado terá condições de se alimentar e ter energia em menos de uma hora".
O fato de o trabalhador ter comparecido a assembleias do sindicato e votado ou assinado documentos a favor da redução da intrajornada não tem validade perante a jurisprudência. "O importante é objetivamente ter autorização do MTE", afirma Correa.
A pena imposta a empresas que diminuem o tempo de almoço de funcionários sem aval é o pagamento de uma hora de trabalho a mais por dia com acréscimo de, no mínimo, 50%.
Mesmo com a existência da jurisprudência no TST, a instância máxima da Justiça Trabalhista, a redução de jornada por acordo causa polêmica em outras instâncias.
Para o desembargador Davi Furtado Meirelles, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da segunda região (Grande São Paulo e Baixada Santista), a mudança, mesmo que não autorizada pelo MTE, pode ser benéfica.
"Eu valido o acordo quando é constatado que foi aprovado pela maioria dos trabalhadores em um sindicato comprovadamente idôneo", pontua Meirelles. Ele afirma avaliar a "melhoria da condição social do trabalhador".

DECISÃO POLÊMICA
Para alguns advogados trabalhistas, como Marcos Ozaki, a redução, porém, não deve ser permitida nem mesmo quando autorizada pelo MTE, pois "há estudos que comprovam que uma hora é o tempo mínimo para que o funcionário descanse".
Falta de tempo para repouso foi o que alegou no tribunal João da Silva Fernandes, 45, que trabalhava como operador em câmaras de vulcanização em uma fábrica de pneus de 2000 a 2007.
Em jornadas de 12 horas diárias, Fernandes diz ter sido forçado a almoçar em menos de 30 minutos todos os dias. "Fazíamos revezamento. Um tinha que comer correndo para trocar de lugar com o outro funcionário, para que todos pudessem almoçar no período", conta.
Em algumas categorias, chamadas diferenciadas, a redução do horário para refeição e descanso não pode ser feita, como é o caso dos vigilantes, cujo sindicato não autoriza a mudança.


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