|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
Apenas quatro benefícios são previstos por lei
da Reportagem Local
São apenas quatro os benefícios
obrigatórios, segundo a legislação
trabalhista, mas mesmo assim somente dois valem para todas as
empresas, independentemente do
número de funcionários que trabalham no local.
Um deles é o vale-transporte, cujo valor pode ser descontado em
até 6% do salário do funcionário.
Quando é contratado, o empregado opta por receber o benefício.
Outro benefício obrigatório é o
adicional de férias, de um terço sobre o valor do salário.
Já empresas com até 30 funcionárias acima de 16 anos de idade
precisam proporcionar um "local
apropriado para a guarda dos filhos", como está definido na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho).
Se não for possível manter uma
creche na própria empresa, o empregador pode fazer um convênio
com uma creche particular ou pública para oferecer esse benefício
às funcionárias. A determinação
está no artigo 389 da CLT.
Alternativamente, a empresa pode reembolsar 100% do valor da
creche escolhida pela funcionária.
Mas isso deve estar previsto em
acordo coletivo, segundo Liliana
Polido, 34, advogada do Grupo
IOB (Informações Objetivas).
Lucros
A participação nos resultados da
empresa não é obrigatória. Depende de negociação entre empresa e
trabalhadores, com a participação
do sindicato, segundo a medida
provisória, com força de lei, que
rege o assunto.
Editada pela primeira vez em
1994, a medida acabou impulsionando a concessão dessa forma de
remuneração variável, segundo o
consultor Sérgio Amad. "É uma
política moderna e justa, que tende a crescer no país."
O mais usual, de acordo com ele,
é que cada empresa negocie com
os funcionários as metas de produção e lucro, assim como a forma
de distribuição do dinheiro. Geralmente, o valor é pago em duas vezes ao ano.
Não existem dados oficiais sobre
o número de empresas que dão o
benefício, mas alguns sindicatos,
como o dos metalúrgicos e o dos
bancários, ambos de São Paulo,
têm negociado o acesso de trabalhadores ao benefício coletivamente ou por empresa.
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
|