São Paulo, domingo, 24 de outubro de 2004

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12 MIL VAGAS

Direitos são iguais aos de efetivos, diz lei

DA REPORTAGEM LOCAL
FREE-LANCE PARA A FOLHA

Na hora de fechar a proposta de trabalho, olho aberto para dois detalhes: registro na carteira e cópia do contrato. A dica é do presidente da Asserttem (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e do Trabalho Temporário), Vander Morales.
"Esse tipo de contratação temporária justificado pelo acréscimo extraordinário de serviço é regulamentado pela lei 6.019 de 1974, que prevê contratos de três meses, renováveis por mais três", explica ele. Segundo a lei, trabalhadores temporários têm direito a benefícios como férias e 13º salário proporcionais, vale-transporte e depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
"Outro ponto assegurado pela lei é que o salário do temporário seja equivalente ao de um efetivo na mesma função", enfatiza.
Apesar de a prática do trabalho temporário atender a legislação específica, Morales admite que grande parte dos acordos feitos no período acontece de maneira informal. "As empresas temem os encargos trabalhistas."
O advogado trabalhista Estevão Mallet diz que, além do contrato temporário caracterizado pela lei 6.019, há o modelo de contrato de trabalho a prazo, previsto no artigo 443, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que também garante todos os benefícios. "Só não dá direito a vantagens relativas à extinção de contrato como o aviso prévio."

Treinamento
Morales alerta ainda para outra prática ilegal que acontece atrelada às contratações temporárias: a cobrança por treinamentos. A prática é particularmente comum entre os acampamentos, que costumam cobrar taxas para programas de formação e de seleção de candidatos a monitores.
"Os custos de treinamento recaem sobre o contratante, não sobre o contratado. Ainda que a cobrança seja creditada a gastos com alimentação e alojamento, ela não pode existir." (TD E LC)


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