São Paulo, segunda-feira, 30 de agosto de 2010 |
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O QUE DIZ O CÓDIGO PENAL Artigo 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa Artigo 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados. Pena: a mesma prevista no artigo 297 Texto Anterior: Falsos adultos Próximo Texto: Barrados no show Índice |
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