São Paulo, quarta-feira, 01 de agosto de 2001

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LEGISLAÇÃO DIGITAL

Leis de proteção dos direitos autorais são rígidas

JOSÉ CARLOS COSTA NETTO
ESPECIAL PARA A FOLHA

A facilitação que o processo digital de gravação, transmissão e reprodução de música veio trazer ao desenvolvimento da pirataria é evidente.
No campo jurídico da proteção dos direitos (não só dos autores das canções pirateadas mas, também, dos intérpretes, produtores e outros titulares) a primeira questão é: estaria defasada a legislação? Seria necessário adequá-la, com urgência, ao cenário atual?
Por incrível que possa parecer, a resposta é não. As leis existem, tanto no campo penal quanto no civil, firmemente lastreadas no princípio constitucional que pertence ao autor o direito exclusivo de utilização de sua obra e em legislação federal recente.
Pirataria é crime: dependendo da gravidade, quem viola direito de autor pode ser penalizado com detenção de três meses a um ano ou reclusão de um a quatro anos (artigo 184 do Código Penal), além de perder toda a mercadoria ilícita e equipamentos usados na sua confecção e arcar com pesadas indenizações.
Embora pareça ser mais palpável a aplicação da legislação de proteção de direito autoral na pirataria "física" (a comercialização de CDs ilegais, ou seja, reproduzidos com violação de direitos autorais), a tecnologia pode proporcionar mecanismos mais eficientes de controle na música armazenada e reproduzida ("download") ou transmitida apenas para audição ("streaming") na web.
Todas essas utilizações de música estão condicionadas na lei brasileira (9.610/98) à autorização dos titulares de direitos autorais:
a) o armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos (reprodução); b) a colocação à disposição do público (distribuição); c) a comunicação ao público (execução musical).
O mesmo diploma legal reprime, também, a inutilização de qualquer dispositivo técnico de restrição de duplicação de cópias ou de codificações para controle de acesso de obras pela internet.
A legislação brasileira atual é tão rigorosa na proteção aos direitos autorais que chega ao requinte de limitar até a reprodução de fonogramas no âmbito doméstico do usuário a "pequenos trechos", em um só exemplar, para "uso privado do copista" desde que "feita por este, sem intuito de lucro".
Apesar da relativamente recente popularização dos acessos a obras intelectuais pela internet já há precedentes importantes na nossa jurisprudência em harmonia com a orientação legal vigente como, por exemplo, já em 26/10/99 o acórdão unânime da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP.
Se a lei existe, se já está sendo assimilada pela jurisprudência, o que faltaria, então, para a repressão da pirataria fonográfica?
Mecanismos efetivos de controle? Vontade política? Mobilização mais eficiente do poder de polícia? Conscientização da sociedade? Redução de preços para propiciar o acesso efetivo de toda a população a bens culturais -e mesmo à música de entretenimento- com o devido respeito a direitos autorais?
Todas essas discussões são válidas, muito mais do que rever novamente a legislação. Que tal, antes, se empenhar no cumprimento da que já existe?


José Carlos Costa Netto é produtor musical, advogado especializado em direito autoral e mestre em direito civil



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