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LEGISLAÇÃO DIGITAL
Leis de proteção dos direitos autorais são rígidas
JOSÉ CARLOS COSTA NETTO
ESPECIAL PARA A FOLHA
A facilitação que o processo digital de gravação,
transmissão e reprodução de música veio trazer ao desenvolvimento da pirataria é evidente.
No campo jurídico da proteção
dos direitos (não só dos autores
das canções pirateadas mas, também, dos intérpretes, produtores
e outros titulares) a primeira
questão é: estaria defasada a legislação? Seria necessário adequá-la,
com urgência, ao cenário atual?
Por incrível que possa parecer, a
resposta é não. As leis existem,
tanto no campo penal quanto no
civil, firmemente lastreadas no
princípio constitucional que pertence ao autor o direito exclusivo
de utilização de sua obra e em legislação federal recente.
Pirataria é crime: dependendo
da gravidade, quem viola direito
de autor pode ser penalizado com
detenção de três meses a um ano
ou reclusão de um a quatro anos
(artigo 184 do Código Penal),
além de perder toda a mercadoria
ilícita e equipamentos usados na
sua confecção e arcar com pesadas indenizações.
Embora pareça ser mais palpável a aplicação da legislação de
proteção de direito autoral na pirataria "física" (a comercialização
de CDs ilegais, ou seja, reproduzidos com violação de direitos autorais), a tecnologia pode proporcionar mecanismos mais eficientes de controle na música armazenada e reproduzida ("download")
ou transmitida apenas para audição ("streaming") na web.
Todas essas utilizações de música estão condicionadas na lei brasileira (9.610/98) à autorização
dos titulares de direitos autorais:
a) o armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos (reprodução); b) a colocação à disposição do público
(distribuição); c) a comunicação
ao público (execução musical).
O mesmo diploma legal reprime, também, a inutilização de
qualquer dispositivo técnico de
restrição de duplicação de cópias
ou de codificações para controle
de acesso de obras pela internet.
A legislação brasileira atual é tão
rigorosa na proteção aos direitos
autorais que chega ao requinte de
limitar até a reprodução de fonogramas no âmbito doméstico do
usuário a "pequenos trechos", em
um só exemplar, para "uso privado do copista" desde que "feita
por este, sem intuito de lucro".
Apesar da relativamente recente
popularização dos acessos a obras
intelectuais pela internet já há
precedentes importantes na nossa jurisprudência em harmonia
com a orientação legal vigente como, por exemplo, já em 26/10/99 o
acórdão unânime da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP.
Se a lei existe, se já está sendo assimilada pela jurisprudência, o
que faltaria, então, para a repressão da pirataria fonográfica?
Mecanismos efetivos de controle? Vontade política? Mobilização
mais eficiente do poder de polícia? Conscientização da sociedade? Redução de preços para propiciar o acesso efetivo de toda a
população a bens culturais -e
mesmo à música de entretenimento- com o devido respeito a
direitos autorais?
Todas essas discussões são válidas, muito mais do que rever novamente a legislação. Que tal, antes, se empenhar no cumprimento da que já existe?
José Carlos Costa Netto é produtor
musical, advogado especializado em direito autoral e mestre em direito civil
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