São Paulo, domingo, 13 de junho de 2010 |
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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO >> Em caso de contrato de aluguel sem garantia, o despejo por falta de pagamento é decretado em 15 dias por meio de uma liminar da Justiça >> O fiador pode exonerar-se de suas obrigações após o fim do contrato ou no caso de separação dos cônjuges, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias >> Após a desistência do fiador, o locatário tem um prazo de 30 dias para encontrar um novo fiador ou apresentar uma nova modalidade de garantia >> A multa por quebra de contrato antes do prazo determinado será proporcional ao tempo restante do acordo >> O proprietário do imóvel pode exigir um novo fiador, caso o atual abra falência ou seus bens sejam comprometidos pela Justiça >> O locatário só poderá sofrer uma ação de despejo a cada 24 meses Texto Anterior: Exigência: Imobiliárias selecionam garantias Próximo Texto: Seguro-fiança é tipo de garantia mais vantajoso para o locador Índice |
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