São Paulo, domingo, 13 de junho de 2010

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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

>> Em caso de contrato de aluguel sem garantia, o despejo por falta de pagamento é decretado em 15 dias por meio de uma liminar da Justiça

>> O fiador pode exonerar-se de suas obrigações após o fim do contrato ou no caso de separação dos cônjuges, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias

>> Após a desistência do fiador, o locatário tem um prazo de 30 dias para encontrar um novo fiador ou apresentar uma nova modalidade de garantia

>> A multa por quebra de contrato antes do prazo determinado será proporcional ao tempo restante do acordo

>> O proprietário do imóvel pode exigir um novo fiador, caso o atual abra falência ou seus bens sejam comprometidos pela Justiça

>> O locatário só poderá sofrer uma ação de despejo a cada 24 meses


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