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A versão proposta
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade a todos aqueles,
homens e mulheres, que receberam o dom da vida constituiu o fundamento dos direitos humanos, cujo respeito garante a liberdade, a justiça e a paz no mundo;
Artigo 1º - É da natureza dos seres humanos nascer e viver livres e
iguais em dignidade e direitos, bem como agir em mútuo respeito,
solidariedade e reciprocidade.
Artigo 4º - Ninguém pode ser mantido em estado de escravidão ou
servidão, física ou moral. O comércio de mulheres, crianças e homens
é proibido sob qualquer forma, porque este é intrinsecamente contrário à dignidade da pessoa.
Artigo 5º - Ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratamentos
e punições cruéis, inumanas ou degradantes, físicas ou morais.
Artigo 7º - Todos os seres humanos, na salvaguarda da própria diferença, sem discriminação alguma, têm direito a uma igual proteção
por parte da lei. Toda discriminação, bem como qualquer incitamento a ela, viola os fundamentos da presente declaração.
Artigo 9º - Ninguém pode ser condenado/a a morte. Ninguém pode
ser arbitrariamente preso/a, detido/a ou exilado/a.
Artigo 15º - 1. Todo/as têm direito a uma nacionalidade. 2. Nenhuma
pessoa pode ser arbitrariamente privada da própria nacionalidade,
nem do direito de mudá-la.
Artigo 16º - 1. Toda pessoa tem o direito à livre escolha do próprio
estado de vida. 2. Homens e mulheres em idade núbil têm o direito de
casar e de formar uma família sem nenhuma discriminação ou limitação de raça, nacionalidade ou religião; gozam em plena reciprocidade
da mesma dignidade, tendo iguais responsabilidades quanto ao matrimônio, durante o matrimônio e no ato da separação. 3. Só mediante livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges poderá o matrimônio ser contraído. Estes têm direito à liberdade religiosa, e nenhuma profissão de fé contrária à sua consciência pode ser imposta pela
celebração do matrimônio. 4. A família, na condição de comunidade
natural e fundamental da sociedade, tem direito a ser amparada e
protegida pela sociedade e pelo Estado.
Artigo 17º - 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, individual ou
coletivamente, da que não poderá ser arbitrariamente privada. 2.
Todos/as têm direito de usufruir os "bens da terra" por meios idôneos.
Artigo 19º - 1. Todos/as têm direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser molestado por causa de suas
opiniões, o de investigar e receber informações e opiniões, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão, em respeito à
dignidade e sensibilidade geral. 2. Todos/as têm direito a uma informação objetiva, livre de preconceitos, e à salvaguarda da dignidade
da própria imagem.
Artigo 23º - 1. Homens e mulheres têm direito ao trabalho, à livre
escolha de um emprego legalizado, a condições de trabalho justas e
satisfatórias, à segurança no local de trabalho e à proteção contra o
desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a igual
salário por trabalhos de valor equivalente. 3. Trabalhadores e trabalhadoras têm direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que
assegure a si mesmos e a suas famílias uma existência conforme à
dignidade humana, e integrada, se necessário, por outros meios de
proteção social. 4. Cada trabalhador e trabalhadora, por meio de
organizações e representações próprias, tem direito a solicitar que as
condições de trabalho sejam compatíveis com as responsabilidades
familiares e com o desenvolvimento das próprias capacidades e competências individuais e sociais. 5. Homens e mulheres têm o direito de
fundar sindicatos e de sindicalizar-se para a defesa dos seus interesses. 6. A exploração do trabalho de menores é considerada crime.
Tradução de Maurício Santana Dias.
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