São Paulo, domingo, 23 de agosto de 1998

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

A versão proposta

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade a todos aqueles, homens e mulheres, que receberam o dom da vida constituiu o fundamento dos direitos humanos, cujo respeito garante a liberdade, a justiça e a paz no mundo;

Artigo 1º - É da natureza dos seres humanos nascer e viver livres e iguais em dignidade e direitos, bem como agir em mútuo respeito, solidariedade e reciprocidade.

Artigo 4º - Ninguém pode ser mantido em estado de escravidão ou servidão, física ou moral. O comércio de mulheres, crianças e homens é proibido sob qualquer forma, porque este é intrinsecamente contrário à dignidade da pessoa.

Artigo 5º - Ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratamentos e punições cruéis, inumanas ou degradantes, físicas ou morais.

Artigo 7º - Todos os seres humanos, na salvaguarda da própria diferença, sem discriminação alguma, têm direito a uma igual proteção por parte da lei. Toda discriminação, bem como qualquer incitamento a ela, viola os fundamentos da presente declaração.

Artigo 9º - Ninguém pode ser condenado/a a morte. Ninguém pode ser arbitrariamente preso/a, detido/a ou exilado/a.

Artigo 15º - 1. Todo/as têm direito a uma nacionalidade. 2. Nenhuma pessoa pode ser arbitrariamente privada da própria nacionalidade, nem do direito de mudá-la.

Artigo 16º - 1. Toda pessoa tem o direito à livre escolha do próprio estado de vida. 2. Homens e mulheres em idade núbil têm o direito de casar e de formar uma família sem nenhuma discriminação ou limitação de raça, nacionalidade ou religião; gozam em plena reciprocidade da mesma dignidade, tendo iguais responsabilidades quanto ao matrimônio, durante o matrimônio e no ato da separação. 3. Só mediante livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges poderá o matrimônio ser contraído. Estes têm direito à liberdade religiosa, e nenhuma profissão de fé contrária à sua consciência pode ser imposta pela celebração do matrimônio. 4. A família, na condição de comunidade natural e fundamental da sociedade, tem direito a ser amparada e protegida pela sociedade e pelo Estado.

Artigo 17º - 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, individual ou coletivamente, da que não poderá ser arbitrariamente privada. 2. Todos/as têm direito de usufruir os "bens da terra" por meios idôneos.

Artigo 19º - 1. Todos/as têm direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser molestado por causa de suas opiniões, o de investigar e receber informações e opiniões, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão, em respeito à dignidade e sensibilidade geral. 2. Todos/as têm direito a uma informação objetiva, livre de preconceitos, e à salvaguarda da dignidade da própria imagem.

Artigo 23º - 1. Homens e mulheres têm direito ao trabalho, à livre escolha de um emprego legalizado, a condições de trabalho justas e satisfatórias, à segurança no local de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a igual salário por trabalhos de valor equivalente. 3. Trabalhadores e trabalhadoras têm direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que assegure a si mesmos e a suas famílias uma existência conforme à dignidade humana, e integrada, se necessário, por outros meios de proteção social. 4. Cada trabalhador e trabalhadora, por meio de organizações e representações próprias, tem direito a solicitar que as condições de trabalho sejam compatíveis com as responsabilidades familiares e com o desenvolvimento das próprias capacidades e competências individuais e sociais. 5. Homens e mulheres têm o direito de fundar sindicatos e de sindicalizar-se para a defesa dos seus interesses. 6. A exploração do trabalho de menores é considerada crime.


Tradução de Maurício Santana Dias.



Texto Anterior | Próximo Texto | Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Agência Folha.