São Paulo, domingo, 23 de agosto de 1998

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A versão original

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Artigo 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros.

Artigo 4º - Ninguém será submetido a escravidão ou servidão; a escravidão ou tráfico de escravo são proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5º - Ninguém será submetido a torturas, penalidades ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei e têm, sem distinção, direito de igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que infrinja esta declaração e contra toda provocação a tal discriminação.

Artigo 9º - Ninguém poderá ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 15º - 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Não se privará ninguém arbitrariamente da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16º - 1. Os homens e as mulheres, a partir da idade núbil, têm direito, sem restrição alguma por motivo de raça, nacionalidade ou religião, de casar e constituir família e desfrutarão de iguais direitos quanto ao matrimônio, durante o matrimônio e no ato da separação. 2. Só mediante livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges poderá o matrimônio ser contraído. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17º - 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, individual ou coletivamente. 2. Ninguém será privado arbitrariamente de sua propriedade.

Artigo 19º - Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui o de não ser molestado por causa de suas opiniões, o de investigar e receber informações e opiniões, e o de difundi-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão.

Artigo 23º - 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa tem direito, sem discriminação alguma, a igual salário por trabalho igual. 3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência de acordo com a dignidade humana e que seja completada, caso necessário, por quaisquer outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito de fundar sindicatos e de sindicalizar-se para a defesa dos seus interesses.



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