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A versão original
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis
é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Artigo 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem
comportar-se fraternalmente uns com os outros.
Artigo 4º - Ninguém será submetido a escravidão ou servidão; a escravidão ou tráfico de escravo são proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º - Ninguém será submetido a torturas, penalidades ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei e têm, sem distinção, direito
de igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que infrinja esta declaração e contra toda
provocação a tal discriminação.
Artigo 9º - Ninguém poderá ser arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 15º - 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Não se
privará ninguém arbitrariamente da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16º - 1. Os homens e as mulheres, a partir da idade núbil, têm
direito, sem restrição alguma por motivo de raça, nacionalidade ou
religião, de casar e constituir família e desfrutarão de iguais direitos
quanto ao matrimônio, durante o matrimônio e no ato da separação.
2. Só mediante livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges poderá o matrimônio ser contraído. 3. A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado.
Artigo 17º - 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, individual ou
coletivamente. 2. Ninguém será privado arbitrariamente de sua propriedade.
Artigo 19º - Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui o de não ser molestado por causa de suas
opiniões, o de investigar e receber informações e opiniões, e o de
difundi-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão.
Artigo 23º - 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à
proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa tem direito, sem discriminação alguma, a igual salário por trabalho igual. 3. Toda pessoa
que trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência de acordo
com a dignidade humana e que seja completada, caso necessário, por
quaisquer outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito
de fundar sindicatos e de sindicalizar-se para a defesa dos seus interesses.
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