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São Paulo, domingo, 02 de novembro de 2003


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OUTRO LADO

Atividades eram vedadas na lei, afirma Receita

FREE-LANCE PARA A FOLHA

Em nota divulgada à imprensa, a Receita Federal informa que as exclusões de firmas foram efetuadas "com base na legislação vigente, que veda a adesão ao Simples de empresas que exerçam determinadas atividades econômicas".
"Assim", segue a nota, "as empresas ora excluídas do Simples estavam impedidas de optar por este sistema simplificado de tributação por vedação expressa na lei. A identificação se deu com base no código de atividade econômica, fornecido pelas próprias empresas".
Para o contribuinte que não concordar com os motivos da exclusão, a nota esclarece que "diante da possibilidade de algumas empresas terem informado incorretamente a sua atividade econômica, ou mesmo terem-na alterado sem atualizar o cadastro", existe a possibilidade de solicitar a revisão de exclusão do Simples.
"Se a solicitação não for atendida, o contribuinte poderá ainda recorrer às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e, em última instância, ao Conselho de Contribuintes." Enquanto estiver pendente de decisão em qualquer instância, o contribuinte não está sujeito aos efeitos da exclusão.
Com relação à cobrança retroativa, ainda segundo a Receita, "a legislação vigente determina que o efeito da exclusão, no caso de exercício de atividade impeditiva, retroage até janeiro de 2002, quando a situação excludente for anterior a essa data ou, se posterior, a partir do mês subsequente ao da verificação do problema".
Para os contribuintes que estiverem certos da exclusão, ou que tiverem seus recursos avaliados como improcedentes, o débito tributário poderá ser parcelado em até 60 vezes, sendo que as parcelas não podem ser inferiores a R$ 50. (PL)


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