São Paulo, domingo, 10 de novembro de 2002


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Venda a terceiros tem restrição

Lei provoca dúvida em pequenas

DA REDAÇÃO

Um alerta para o microempresário que estiver propenso a entrar no ramo de brindes: não há um consenso entre os tributaristas sobre a legalidade de empresas optantes do Simples (sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições) que recebem encomendas desses produtos.
Isso porque a lei que instituiu o Simples paulista (nš 10.086, de novembro de 1998) considera as micro e pequenas empresas com direito ao regime simplificado de pagamento de tributos aquelas que "realizam, exclusivamente, operações ao consumidor ou prestações ao usuário final".
A polêmica recai sobre a definição do termo "consumidor final". "A lei é clara, quem opta pelo Simples não pode vender a não ser que seja para o usuário final, ou seja, o comprador não pode dar saída do produto, seja por revenda ou por doação", afirma a advogada tributarista do IOB Thomson Cíntia Ladoani, 26.
O problema é agravado pelo fato de a maioria dos fabricantes de brindes serem micro ou pequenas empresas, muitas delas inscritas no regime simplificado de impostos. "Há um risco de ser autuada pela fiscalização como sonegadora, sendo obrigada a pagar a alíquota de 18% do ICMS [Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços]." O problema, segundo a advogada, estende-se a quem encomenda os brindes, por "responsabilidade solidária".

Discussão
A advogada da Anfab (associação nacional dos fabricantes de brindes), Maria Elenir Lacerda Kuntz, concorda. "Não vale a pena a empresa sujeitar-se ao risco de autuação. Qualquer medida não deve ser tomada senão com cuidadosa análise de cada situação e pelos meios legais", diz.
Já o advogado tributarista Sidney Stahl, 40, acredita que o assunto "dá margem a uma séria discussão jurídica". "Quem é o usuário final? Será que a empresa que oferece o brinde, com objetivo de propaganda, não pode ser o consumidor final?", indaga.
Stahl lembra que até a Secretaria de Receita Federal se pronunciou nesse sentido. "A decisão nš 86/ 1998 autoriza empresas de brindes para fins de participação do Simples", ressalta. Para ele, o empresário que tiver negada a inscrição no regime não deve desistir sem procurar um advogado.
"A lei define que as mercadorias não devem ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário. Ou seja: quem vende brindes pode, sim, fazer parte do Simples", defende Eduardo Pugliese Pincelli, 26, sócio do escritório Barros Carvalho Advogados Associados.
Uma limitação adicional, a de venda para outras empresas pertencentes ao Simples, também não interfere nesse caso, diz o advogado. "Está definido no artigo quarto que não perde a condição de micro ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar operações com o contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado."

ISS
Kuntz aborda outro ponto de discórdia no segmento: a exigência do ICMS sobre a produção de brindes e material promocional. "Esse tipo de atividade é, na verdade, prestação de serviços e deve estar sujeito ao ISS [Imposto sobre Serviços", e não ao ICMS, a menos que haja revenda." A vantagem, nesse caso, seria o pagamento de alíquotas menores. (CÁSSIO AOQUI)


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