São Paulo, quinta-feira, 05 de fevereiro de 2004 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES Ministério Público e seu controle
HÉLIO BICUDO
Não entraria aqui no exame da inviolabilidade do sigilo processual, fonte de abusos e de impunidade, que ainda é sustentado por uma legislação derrogada pelo artigo 93 da Constituição Federal, que impõe a publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário. Ora, se os julgamentos devem ser públicos, por via de conseqüência, todo o procedimento o deve ser, sob pena de frustrar-se a finalidade da lei, que é a ampla transparência de todos os atos processuais, justamente para que as decisões não sejam arbitrárias e os direitos individuais sejam respeitados. Não vejo, assim, que o "sigilo" possa impedir a publicidade. O problema não é esse, senão o de que a imprensa não pode, sob pena de responsabilizar-se criminalmente, desvendar afirmativas que se submetem ainda ao crivo de investigações inconclusas, e os membros do parquet não deveriam, nas suas atividades guardadas pelos limites constitucionais, estar a fustigar a administração pública na busca de fantasmas, o que, muitas vezes, embaraça o bom andamento de obras e serviços que têm em vista o bem público a ser preservado e estimulado pelo próprio parquet. A esse respeito, constituem-se num entrave ao poder corregedor do chefe do Ministério Público as condicionantes existentes para a devida contenção de atos pouco ortodoxos de jovens promotores, escudados na definição do que seja o promotor natural, que é aquele competente, segundo determinados requisitos, para mover ação penal pública. Este modelo era recomendável quando ainda havia sujeição do chefe do Ministério Público ao Executivo. Hoje, com a autonomia de sua chefia, com mandato certo para o exercício de suas atribuições, o perigo de uma injunção de cima para baixo deixou de existir, e, destarte, dever-se-ia restaurar a chefia da instituição na sua inteireza, inclusive concedendo-lhe o poder correcional imediato a ser eventualmente reexaminado pelo seu órgão colegiado. Com mecanismos mais ágeis, a instituição, que deve agir com absoluta unidade, poderia evitar muitos dos excessos noticiados pela imprensa e que não vão na direção do cumprimento das relevantes funções do Ministério Público, mas que servem tão somente, o que não é desejável para o seu crédito, para convalidar os conceitos acanhados e, por acanhados, inaceitáveis da pretensa "lei da mordaça" a tramitar no Congresso Nacional. Hélio Bicudo, 81, advogado e jornalista, é vice-prefeito da cidade de São Paulo. Foi deputado federal pelo PT-SP (1990-94 e 1995-98) e presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA (Organização dos Estados Americanos). Texto Anterior: TENDÊNCIAS/DEBATES Jefferson Péres: Mexicanização em marcha? Próximo Texto: Painel do leitor Índice |
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