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Editoriais
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Polícia conciliadora
Na contramão das tendências
mais modernas do direito, de tentar agilizar a solução de demandas e desafogar o Poder Judiciário,
o Ministério Público procura aniquilar "ab ovo" a interessante iniciativa da Polícia Civil de São Paulo de criar delegacias de conciliação. A ideia é apanhar casos envolvendo delitos de menor potencial ofensivo e solucioná-los no
âmbito de um entendimento entre
as partes, mediado pelo delegado.
Uma vez firmado o acordo
-que pode incluir o pagamento
da dívida, a reparação do dano ou
o compromisso de não reincidir-,
a vítima renuncia expressamente
à ação penal. O parquet paulista,
entretanto, considera a experiência ilegal, por entender que a conciliação só pode ser feita em juízo
e com a sua interveniência.
Parece uma interpretação formalista. É possível alegar que a
própria noção jurídica de "poder
de polícia" já confere a autoridades a prerrogativa de valer-se daquilo que a doutrina chama de autoexecutoriedade e discricionaridade -palavras pomposas para
força e arbítrio- quando o intuito
é a promoção da paz pública.
Cabem, é claro, alguns alertas.
A renúncia à ação penal por parte
da vítima é até certo ponto precária, pois a Constituição determina
que não pode haver limitação
-nem mesmo legal- ao direito
das pessoas de levar suas demandas à apreciação do Judiciário.
E essa precariedade, que pode
em princípio parecer uma fraqueza das delegacias de conciliação,
é, na verdade, um bom mecanismo de controle sobre o sistema. O
temor, afinal, é o de que delegados abusem de suas prerrogativas
para forçar acordos contra a vontade das partes. Nesse contexto, a
possibilidade de revisão pela Justiça é uma segurança a mais.
Vale a pena, pelo menos, ampliar o experimento e ver como as
delegacias de conciliação se comportam. Criar um sistema de solução de conflitos ágil e confiável é
uma das prioridades do país.
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