|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
MULTA REPUBLICANA
A Justiça Eleitoral paulista
condenou o presidente Luiz
Inácio Lula da Silva a pagar multa de
R$ 50 mil por ter promovido "manifesto ato de propaganda eleitoral em
favor da candidata Marta Suplicy em
evento público, custeado pelo erário
municipal, uma vez que a municipalidade foi a sua organizadora".
A decisão, à qual cabe recurso, refere-se ao pronunciamento de Lula no
dia 18 de setembro, durante a inauguração do prolongamento da avenida Radial Leste, na capital paulista.
Não resta muita dúvida de que o
presidente, neste caso, avançou o sinal. Ele mesmo reconheceu o excesso ao tomar a iniciativa de se desculpar publicamente pelo episódio, embora argumentando que suas visitas
a obras públicas na reta final do primeiro turno eram importantes para
que fossem reconhecidas as iniciativas do governo federal.
É natural e faz parte do jogo democrático que autoridades públicas
possam expressar sua preferência
pelos candidatos de seus partidos e
coligações. Não há nada de errado
no fato de um ministro, um governador ou um presidente manifestar
apoio a esse ou aquele postulante. É
fundamental, no entanto, que freios
sejam impostos e que se caminhe na
direção de consolidar no país uma
cultura republicana, com a indispensável distinção entre governo e interesses partidários.
Por mais que a questão, afora os casos mais evidentes, seja de difícil
controle, há uma legislação em vigor
a ser cumprida. Seu objetivo, obviamente, não é o de tentar impedir que
políticos façam política, mas evitar
que a máquina governamental e os
instrumentos ao alcance de ocupantes de cargos públicos venham a ser
vergados na direção do favorecimento de candidaturas.
Nesse sentido, a decisão da Justiça
Eleitoral, ainda sujeita a confirmação
ou não em instância superior, já teve
o saudável efeito de servir como alerta e exemplo: há regras que não podem ser infringidas, mesmo em se
tratando do presidente da República.
Texto Anterior: Editoriais: CHOQUE POSITIVO Próximo Texto: Editoriais: O VOTO AFEGÃO
Índice
|