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O NOVO CÓDIGO
Depois de tramitar por 26 anos
no Congresso Nacional e de
permanecer mais um ano para ser
assimilado pelos operadores do Direito, finalmente entrou em vigor hoje o novo Código Civil brasileiro.
Embora o novo texto traga mudanças -e profundas em algumas
áreas-, ele está longe de significar
uma revolução jurídica. Sistemas de
normas jurídicas não brotam apenas
da vontade do legislador. Eles sempre se referem a sistemas anteriores,
que, por sua vez, fazem referência a
sistemas ainda mais antigos. No caso do novo Código Civil, são mantidos vários dos dispositivos do anterior, de 1916, elaborado por Clóvis
Bevilacqua. Mais do que isso, perdura uma contiguidade lógica entre os
textos de 1916 e 2002. Seria, portanto,
mais exato afirmar que o novo código foi redimensionado para uma sociedade que se transformou.
E, como não poderia deixar de ser,
a nova peça já nasce com o que alguns chamam de desatualizações.
Ela deixa de incorporar variantes de
comportamento que passaram a ser
aceitáveis nos últimos anos, como as
uniões entre homossexuais, e não
faz referência a avanços técnicos relevantes, como os exames de DNA,
internet e novos métodos de reprodução assistida, capazes de criar embaraços para o direito de família. Se,
no futuro, vier à luz um ser humano
gerado por clonagem, por exemplo,
o Código Civil será inútil para definir
o seu lugar em termos de sucessões.
Para muitos autores, porém, não
cabe ao Código Civil descer aos detalhes das coisas, tarefa que deve ser reservada às chamadas leis extravagantes, isto é, não-inseridas em códigos.
Há, no limite, correntes, como a do
grande jurista alemão Friedrich Karl
von Savigny (1779-1861), para a qual
nem vale a pena tentar codificar a lei,
que é fundamentalmente a expressão dos costumes da população.
Mesmo considerando isso tudo, o
novo código representa um avanço.
Para que leis relativas a costumes
possam ser atualizadas, é necessário
que os próprios costumes estejam
em transformação. E isso basta para
condenar toda legislação, particularmente um Código Civil, a ser eternamente provisório.
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