São Paulo, sábado, 11 de janeiro de 2003

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O NOVO CÓDIGO

Depois de tramitar por 26 anos no Congresso Nacional e de permanecer mais um ano para ser assimilado pelos operadores do Direito, finalmente entrou em vigor hoje o novo Código Civil brasileiro.
Embora o novo texto traga mudanças -e profundas em algumas áreas-, ele está longe de significar uma revolução jurídica. Sistemas de normas jurídicas não brotam apenas da vontade do legislador. Eles sempre se referem a sistemas anteriores, que, por sua vez, fazem referência a sistemas ainda mais antigos. No caso do novo Código Civil, são mantidos vários dos dispositivos do anterior, de 1916, elaborado por Clóvis Bevilacqua. Mais do que isso, perdura uma contiguidade lógica entre os textos de 1916 e 2002. Seria, portanto, mais exato afirmar que o novo código foi redimensionado para uma sociedade que se transformou.
E, como não poderia deixar de ser, a nova peça já nasce com o que alguns chamam de desatualizações. Ela deixa de incorporar variantes de comportamento que passaram a ser aceitáveis nos últimos anos, como as uniões entre homossexuais, e não faz referência a avanços técnicos relevantes, como os exames de DNA, internet e novos métodos de reprodução assistida, capazes de criar embaraços para o direito de família. Se, no futuro, vier à luz um ser humano gerado por clonagem, por exemplo, o Código Civil será inútil para definir o seu lugar em termos de sucessões.
Para muitos autores, porém, não cabe ao Código Civil descer aos detalhes das coisas, tarefa que deve ser reservada às chamadas leis extravagantes, isto é, não-inseridas em códigos. Há, no limite, correntes, como a do grande jurista alemão Friedrich Karl von Savigny (1779-1861), para a qual nem vale a pena tentar codificar a lei, que é fundamentalmente a expressão dos costumes da população.
Mesmo considerando isso tudo, o novo código representa um avanço. Para que leis relativas a costumes possam ser atualizadas, é necessário que os próprios costumes estejam em transformação. E isso basta para condenar toda legislação, particularmente um Código Civil, a ser eternamente provisório.


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