São Paulo, segunda, 14 de dezembro de 1998

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RESPONSABILIDADE FISCAL

O governo divulgou na semana passada o anteprojeto da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as bases jurídicas para uma gerência mais racional dos recursos públicos.
De longa data já vigora o consenso sobre a importância de equilibrar os gastos com os recursos disponíveis e de limitar a dívida pública a níveis prudentes. Porém, mais do que reconhecer a valia dessas premissas para administração pública, o anteprojeto prevê instrumentos efetivos. Foram definidas, em minúcia, as restrições ao endividamento público, uma disciplina rígida para as despesas de pessoal e com a seguridade, além de normas gerais sobre administração financeira, a exemplo das operações ARO (antecipação de receita orçamentária).
Para dar força às palavras da lei, há medidas contra os entes federativos que descumprirem a disciplina fiscal. Se o Estado ou município estourar o limite para suas dívidas, o governo federal poderá, por exemplo, suspender o repasse de verbas. Prevê-se ainda a proibição de novas operações de crédito. Se houver gastos excessivos com pessoal, não se podem contratar novos funcionários. Além dessas disposições, outro projeto de lei, apresentado juntamente com a Lei de Responsabilidade, cria penas para administradores públicos no caso de irresponsabilidade fiscal.
Desta vez, não se trata de uma solução emergencial para os problemas de caixa, como novos aumentos de impostos ou a simples contenção orçamentária. Cabe ressaltar, porém, que o ideal seria que a implementação da disciplina fiscal estivesse concertada com a adoção de um novo sistema tributário. Com essa contrapartida, seria mais fácil para Estados e municípios o cumprimento do desiderato da responsabilidade fiscal.
A Lei de Responsabilidade pode se tornar um marco institucional -consolida as regras de finanças públicas que antes estavam em um emaranhado de normas constitucionais sem regulamentação, de regras do Senado e do Banco Central. Buscou-se preencher o vácuo de regras precisas -o que era um dos principais álibis para os casos de transgressão na gestão fiscal.



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