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RESPONSABILIDADE FISCAL
O governo divulgou na semana passada o anteprojeto da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as
bases jurídicas para uma gerência
mais racional dos recursos públicos.
De longa data já vigora o consenso
sobre a importância de equilibrar os
gastos com os recursos disponíveis e
de limitar a dívida pública a níveis
prudentes. Porém, mais do que reconhecer a valia dessas premissas para
administração pública, o anteprojeto
prevê instrumentos efetivos. Foram
definidas, em minúcia, as restrições
ao endividamento público, uma disciplina rígida para as despesas de
pessoal e com a seguridade, além de
normas gerais sobre administração
financeira, a exemplo das operações
ARO (antecipação de receita orçamentária).
Para dar força às palavras da lei, há
medidas contra os entes federativos
que descumprirem a disciplina fiscal. Se o Estado ou município estourar o limite para suas dívidas, o governo federal poderá, por exemplo,
suspender o repasse de verbas. Prevê-se ainda a proibição de novas operações de crédito. Se houver gastos
excessivos com pessoal, não se podem contratar novos funcionários.
Além dessas disposições, outro projeto de lei, apresentado juntamente
com a Lei de Responsabilidade, cria
penas para administradores públicos
no caso de irresponsabilidade fiscal.
Desta vez, não se trata de uma solução emergencial para os problemas
de caixa, como novos aumentos de
impostos ou a simples contenção orçamentária. Cabe ressaltar, porém,
que o ideal seria que a implementação da disciplina fiscal estivesse concertada com a adoção de um novo
sistema tributário. Com essa contrapartida, seria mais fácil para Estados
e municípios o cumprimento do desiderato da responsabilidade fiscal.
A Lei de Responsabilidade pode se
tornar um marco institucional
-consolida as regras de finanças
públicas que antes estavam em um
emaranhado de normas constitucionais sem regulamentação, de regras
do Senado e do Banco Central. Buscou-se preencher o vácuo de regras
precisas -o que era um dos principais álibis para os casos de transgressão na gestão fiscal.
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